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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14253, de 15 de janeiro de 2026

Lei nº 14253/2026

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4 5 Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidas fins que este

L E I foi publicada no D 0 E, Nesta esta DaU

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gerência Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Cívlí do Governado

LEIN0 { t f ' § 5 3 DE /^ T DE JANEIRO DE 2026. AUTORIA: TOVAR CORREIA LIMA

Altera a Lei Estadual n° 13.719, de 05 de junho de 2025, para dispor sobre a utilização de meios acessíveis para permitir a inclusão de pessoas com deficiência visual quando da aquisição de peças de vestuário comercializadas em lojas físicas localizadas no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io A Lei Estadual n° 13.719, de 05 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. Io É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas em lojas físicas localizadas no Estado da Paraíba ou a utilização de outros meios acessíveis adequados que atendam às pessoas com deficiência visual, de modo a permitir que as pessoas com deficiência visual tenham acesso, no mínimo, a informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza das peças de vestuário colocadas à venda.

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Art. 2.
Revogam-se as disposiçõesem contrário.
Art. 3.
Esta Lei qfritrq^rrfvigor na aata de sua publicação.

^ PALÁCIO DOfl GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, j' de janeiro de 2026;/|380 da PVoclamaqãoda^p.epública.

JOAO AZjEYEDO LINS FILHO

ívernador

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