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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14251, de 15 de janeiro de 2026

Lei nº 14251/2026

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Art. 10-A. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 DE DE JANEIRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO FÉLIX ARAÚJO

Altera a Lei n° 11.344, de 05 de junho de 2019, para instituir o Selo Empresa Amiga da Primeira Chance.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io A Lei n° 11.344, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"

Art. 10-A.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Primeira Chance, destinado a reconhecer e valorizar empresas privadas que participem, de forma contínua e qualificada, do Programa Primeira Chance, mediante a concessão de vagas de estágio, aprendizagem, mentoria, capacitação ou outras formas de inserção profissional definidas pelo Poder Executivo a estudantes da Rede Estadual de Ensino. § Io O selo será concedido às empresas privadas que atenderem a critérios objetivos estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação será o órgão responsável pela regulamentação complementar, coordenação, habilitação, avaliação e divulgação das empresas contempladas.
§ 3ºO selo poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sejam descumpridos os critérios fixados, constatada conduta incompatível com os princípios do Programa ou verificada a ausência de participação.
§ 4ºO uso do selo não exime a empresa de cumprir suas obrigações legais."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

PALÁCIO DO ÚOVERN(í DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ^ d e janeiro de 2026; lp80 da Procl :pública.

JOAO A

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