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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14249, de 15 de janeiro de 2026

Lei nº 14249/2026

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LEIN0 { tf* DE {&~ DE JANEIRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO DUDU SOARES

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o "Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som", a ser celebrado durante o ano de 2026, em homenagem ao músico e compositor paraibano Severino Dias de Oliveira - Sivuca, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o "Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som", a ser celebrado durante todo o ano de 2026, em homenagem à relevante contribuição artística, cultural e identitária de Severino Dias de Oliveira - Sivuca, para a Paraíba, para o Brasil e para o mundo.

Art. 2.
O "Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som" tem por objetivos:
Ipromover ações culturais, educativas, formativas e musicais destinadas à valorização da obra, da trajetória e do legado de Sivuca;
IIincentivar escolas, instituições públicas, equipamentos culturais, organizações da sociedade civil e demais entidades a desenvolverem atividades de difusão da música nordestina e da memória do artista;
IIIestimular produções artísticas, eventos, festivais, concertos, conferências, exposições, publicações, registros audiovisuais e outras iniciativas relacionadas à vida e à obra do homenageado;
IVfortalecer a identidade cultural paraibana, ampliando o reconhecimento nacional e internacional da contribuição artística de Sivuca e sua importância para a cultura brasileira.
Art. 3.
As atividades alusivas ao "Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som" poderão ser executadas pela Fundação Espaço Cultural da Paraíba - FUNESC, pela Secretaria de Estado da Cultura, pela Secretaria de

1 ESTADO DA PARAÍBA

Estado da Educação e por demais órgãos e entidades do Poder Executivo, podendo ser realizadas em parceria com municípios, instituições culturais, universidades, artistas, produtores culturais e organizações da sociedade civil.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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