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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14247, de 15 de janeiro de 2026

Lei nº 14247/2026

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Art. 2.
O canal de que trata esta Lei tem por objetivo assegurar a comunicação regular entre o hospital e um familiar previamente indicado, mediante o envio de informações sobre o estado clínico e a evolução do paciente.

Certifico, para os devidos fins que este

L E i foi publicada no D O E,

E S T A D O D A P A R A ÍB A legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° DE DE JANEIRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui o Canal de Comunicação Humanizada entre hospitais e familiares de pacientes internados sem acompanhante no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Canal de Comunicação Humanizada, destinado à atualização diária do quadro clínico de pacientes internados em unidades hospitalares públicas sem acompanhante autorizado.

Art. 3.
No ato da internação, o paciente, seu responsável legal ou acompanhante autorizado deverá indicar o familiar responsável por receber as atualizações.
Art. 4.
O canal de comunicação poderá ser realizado por:
Inúmero institucional de WhatsApp;
IIligação telefônica;
IIIoutro meio oficial disponibilizado pela unidade de saúde.
Art. 5.
As atualizações deverão ser enviadas diariamente, preferencialmente em horário fixo, ainda que não haja alterações relevantes no quadro clínico do paciente.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Compete à unidade hospitalar:
Idesignar equipe responsável pela comunicação, preferencialmente médico ou residente vinculado à unidade;
IIgarantir o registro eletrônico ou manual das informações prestadas;
IIIresguardar o sigilo médico e a privacidade do paciente, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7.
Terão prioridade para recebimento de informações:
Ipacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTI/CTI);
IIpacientes oriundos de outros municípios;
IIIpacientes internados sem acompanhante autorizado.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Saúde poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo fluxos internos, modelos de registro e procedimentos de controle.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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