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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14205, de 30 de dezembro de 2025

Lei nº 14205/2025

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Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Valorização da Cadeia Produtiva da Tilápia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Valorização da Cadeia Produtiva da Tilápia, destinada a promover o fortalecimento econômico, social e sustentável das atividades ligadas à criação, processamento, comercialização e industrialização da tilápia no Estado.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Valorização da Cadeia Produtiva da Tilápia:

I estimular o desenvolvimento sustentável da piscicultura, com foco na tilapicultura, observando práticas de manejo adequado, preservação ambiental e uso racional dos recursos hídricos;

IIpromover ações de capacitação técnica voltadas aos produtores, cooperativas, associações e trabalhadores do setor;
IIIincentivar parcerias com instituições de pesquisa, universidades e centros tecnológicos para aprimoramento genético, sanitário e nutricional das espécies cultivadas;
IVampliar a competitividade da produção local, visando ao crescimento da economia regional e ao fortalecimento da agricultura familiar;
Vfomentar campanhas educativas sobre o consumo de pescado produzido no Estado, estimulando o mercado interno e a agregação de valor aos produtos derivados da tilápia;
VIincentivar o acesso dos produtores a linhas de crédito específicas, programas de incentivo e políticas públicas de apoio à piscicultura;

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VIIpromover a regularização ambiental, sanitária e fundiária das unidades produtivas, garantindo segurança jurídica ao setor;
VIIIapoiar estratégias de comercialização, logística e escoamento da produção, inclusive por meio de feiras, eventos, ações de marketing e divulgação institucional nos canais oficiais do Estado.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar convemos, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, instituições de pesquisa, universidades, entidades representativas, cooperativas, associações de produtores e organizações da sociedade civil, visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 4.
As ações previstas nesta Lei observarão os princípios do desenvolvimento regional sustentável, da valorização da atividade produtiva, da segurança alimentar e do fortalecimento da economia local, em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 2025; 137º da Proclamação da República.

'ÊDO LINS FILHO

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