Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14204, de 30 de dezembro de 2025
Lei nº 14204/2025
Certifico, para oc dnlfos fins que estõ
L E 1 to; publicada no o o E
' Nesta Data_~~ <4§0__ 9 _-- Gere~c ia ~xecut1va de Registro de Ato! ESTADO DA PARAÍBA 1.egislaçao da Casa Civil do Governado LEI Nº ~.1 W1 DE Ô'Ô DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO
Institui a Campanha de Conscientização para evitar Hemoparasitose, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Ó'D de ública.
VÊDO LINS FILHO vernador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no OOE, Ntsta D t· I
Gerênda Executirn de Registro de Atos e L~islacào da Cl!sa Civil <lo G\mrm:idor ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o Projeto de Lei nº 2.88112024, de autoria do Deputado Anderson Monteiro, que "Institui a Campanha de Conscientização para evitar Hemoparasitose, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 2.881/2024 institui a Campanha de Conscientização sobre a Hemoparasitose com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, bem como as consequências e enfermidades que podem atingir humanos no âmbito do Estado da Paraíba (art. 1º).
O múnus de gestor público me impele a vetar os arts. 3° e 4° do Projeto de Lei nº 2.881/2024.
Ao determinar a inclusão de uma campanha específica nos cronogramas de divulgação e publicidade das Secretarias e órgãos do Poder Executivo, ~ a propositura avança sobre matéria de organização e funcionamento da administração
1/5 ESTADO DA PARAÍBA pública estadual, cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Tal ingerência viola o princípio da separação e independência dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal e no art. 6º da Constituição Estadual da Paraíba.
A competência para dispor sobre organização administrativa, serviços públicos, além da estrutura, atribuições e o planejamento das ações do Poder Executivo é privativa do Governador, conforme o disposto no art. 63 , § 1º, inciso II, alíneas "b" e "e'', da Constituição Estadual. Vejamos:
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Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que, embora não criem despesa diretamente, impliquem em atribuição de novas tarefas ou alteração das competências de órgãos do Poder Executivo, como é o caso da imposição de inclusão de uma campanha nos cronogramas de publicidade.
Por todo o exposto, conclui-se que a instituição de campanhas públicas que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento e devem observar as disponibilidades orçamentário-financeiras.
Eis o entendimento jurisprudencial:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.595/2021 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS . LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A "CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS". ALEGAÇÃO DE QUE A LEI IMPUGNADA INCORRE EM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR SER DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ORDENANDO A PRÁTICA DE ATOS QUE RESULTEM, INCLUSIVE, EM REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO DA RESPEÇTIVA FONTE DE CUSTEIO. COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE SEQUER EXISTEM, TENDO EM VISTA OS GASTOS EMERGENCIAIS REALIZADOS PARA FAZER FRENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MATERIAL E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA O COMBATE À PANDEMIA DA COVID-1 9. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INCREMENTO DE DESPESAS EM CENÁRIO DE FORTE QUEDA DA ARRECADAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DE RECURSOS AO COMBATE À CRISE SANITÁRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA DA CASA LEGISLATIVA AO DISPOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 112, § 1º, INCISO II, LETRA D C/C 145, INCISO VI E 209, INCI SO III E§ 5, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 7°, DA
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3/5 ESTADO DA PARAÍBA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA E. CORTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ - ADI: 00169086420228190000 202200700146, Relator: Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, data de publicação: 11 /01/2023) (grifo nosso)
Também, a previsão disposta no art. 4° do Projeto de Lei nº 2.881/2024 reforça o vício de iniciativa. Embora utilize a faculdade ("poderá regulamentar"), a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo demonstra que a efetiva implementação da lei dependerá de atos e recursos do Poder Executivo, o que reforça a necessidade de iniciativa privativa do Governador.
A prerrogativa de iniciativa privativa do Governador visa preservar a separação e a harmonia entre os Poderes, garantindo que o Poder Executivo tenha a autonomia necessária para gerir sua própria estrutura e planejar suas finanças.
A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a sanção do Poder Executivo não convalida o vício de iniciativa de um Projeto de Lei, e que a previsão de regulamentação pelo Executivo em lei de iniciativa parlamentar é um indicativo de que a matéria deveria ter sido proposta pelo próprio Executivo:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
ESTADO DA PARAÍBA
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o v1c10 radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3º e 4° do Projeto de Lei nº 2.881/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
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