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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14198, de 30 de dezembro de 2025

Lei nº 14198/2025

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E REQUISITOS DE INSERÇÃO

Art. 1.
Fica instituído o Programa Integrado Patrulha Maria da Penha (PIPMP), para fins de acolhimento e monitoramento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba, por meio de diversas ações no enfrentamento à violência contra as mulheres.
§ 1ºO PIPMP será coordenado pela Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana (SEMDH), em parceria com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS), por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil, e com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), por intermédio da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica.
§ 2ºSão requisitos para a inserção de mulheres no PIPMP:

1- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos ou, caso emancipadas, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade;

IIhaver solicitado Medidas Protetivas de Urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ou estar amparada por medida dessa natureza;
IIImanifestar expressamente o desejo de sua inserção no referido Programa.

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São objetivos do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha:

1/4 ESTADO DA PARAÍBA

Iprevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, seja ela física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme preconiza a Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha;
IIpromover a cooperação mútua entre os órgãos parceiros na área de formação, com a capacitação de policiais militares na execução de patrulhas ostensivas e protetivas especializadas, com o fim de qualificar os serviços de atendimento;
IIImonitorar o cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Federal n. 0 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), contribuindo para a efetividade das ações de proteção às mulheres assistidas pelo Programa Integrado Patrulha Maria da Penha;
IVpromover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres assistidas pelo Programa Integrado Patrulha Maria da Penha, bem como proceder com os encaminhamentos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar à Rede de Atendimento no âmbito Municipal ou Estadual, conforme a natureza e as necessidades que as mulheres demandam junto aos órgãos;
Vcontribuir para a redução do número de ocorrências de ameaças, tentativas de feminicídios e feminicídios contra as mulheres no Estado da Paraíba.

SEÇÃO II

DA ATUAÇÃO INTEGRADA

Art. 3.
A implementação do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha no Estado da Paraíba dar-se-á de forma articulada entre a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
§ 1ºCaberá à SEMDH definir as diretrizes de atuação do Programa
§ 2ºCaberá conjuntamente à SEMDH e à SESDS proverem o apoio técnico-administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Programa
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana - SEMDH e a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social - SESDS poderão, mediante articulação com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, definir atos complementares que garantam a execução das ações do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha.

Certifico, para os demos fins que eistõ

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Cria o Programa Integrado Patrulha Maria da Penha (PIPMP) no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 5.
O Programa Integrado Patrulha Maria da Penha será executado por meio das seguintes ações:
Ianálise dos casos a serem atendidos e acompanhados, após previa autorização das mulheres, quando da solicitação e/ou concessão das Medidas Protetivas de Urgência nas Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres, Delegacias de Polícia Civil ou Poder Judiciário;
IIrealização de atividades educativas que visem à divulgação das ações do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha e demais serviços ofertados pela Rede de Atendimento e Enfrentamento à violência doméstica e familiar;
IIImonitoramento dos casos atendidos, emissão de relatórios, levantamento de dados estatísticos e articulação com a rede de serviços que compõem a Rede Estadual de Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Sexual (REAMCAV);
IVverificação do cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência por meio de visitas e monitoramentos, bem como adoção de medidas cabíveis no caso de constatação de descumprimento por parte da pessoa agressora.
§ 1ºCaberá à Polícia Civil, principal porta de entrada das vítimas no Programa Integrado Patrulha Maria da Penha, por meio das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e das Delegacias Municipais, solicitar Medidas Protetivas de Urgência, encaminhando-as ao Poder Judiciário. Nesta ocasião, deve ser ofertada à vítima a sua inserção no PIPMP e, em caso de concordância da vítima, caberá à Delegacia encaminhar ao PIPMP as informações necessárias para as providências cabíveis.
§ 2ºCaberá a Polícia Militar realizar, dentro das suas atribuições legais e nos termos da Lei Maria da Penha, os procedimentos previstos no Termo de Cooperação Técnica, em atendimento à demanda oriunda do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha, tais sejam: reconhecimento de área, rotas de monitoramento, visitas preventivas e de intervenção, atendimentos do plantão interno e ações preventivas/educativas.
§ 3ºOs encaminhamentos previstos no inciso III do caput deste artigo oc01Terão em virtude da celebração de Termo de Cooperação Técnica entre o Governo do Estado da Paraíba e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 6.
Aos órgãos signatários do Termo de Cooperação Técnica do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha competem:
Iparticipar efetivamente das ações do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha;
IIrealizar ações de monitoramento e avaliação do trabalho realizado pelo Programa Integrado Patrulha Maria da Penha;
IIIpropiciar as condições necessárias para a implantação do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha e a execução das atividades a ele relacionadas.
Parágrafo únicoQualquer signatário do Termo de Cooperação Técnica do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha poderá ser solicitado para a colaboração e apoio necessário ao desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
Os órgãos signatários do Termo de Cooperação Técnica deverão contribuir para a efetividade descrita no Manual de Procedimento do Programa

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8.
O Programa Integrado Patrulha Maria da Penha será constituído por um grupo de trabalho, que, de forma governamental e interinstitucional, contará com o apoio de representantes das entidades envolvidas e servidores do Poder Executivo do Estado da Paraíba, cabendo à Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana a definição das diretrizes de atuação, bem como das orientações relativas à participação dos referidos representantes .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Os profissionais da rede de serviços que compõem a Rede Estadual de Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Sexual contra as mulheres na Paraíba (REAMCAV) poderão encaminhar mulheres a serem inseridas no Programa Integrado Patrulha Maria da Penha.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

em João Pessoa, 3ó de dezembro de 2025; 13

vernador

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