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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14197, de 23 de dezembro de 2025

Lei nº 14197/2025

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Art. 1.
Fica autorizado, em caráter excepcional, a concessão de proteção pessoal aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, aos membros do Poder Legislativo Estadual e dos órgãos do Poder Executivo Estadual que, em razão de sua atuação ou atribuições, atuem direta ou indiretamente no combate ao crime organizado, ao crime violento ou à criminalidade de alta complexidade, quando as medidas implementadas pelos órgãos forem insuficientes.
§ 1ºA concessão da proteção pessoal poderá ser estendida aos referidos integrantes mesmo após a cessação das funções que ensejaram o risco, ou, ainda, quando na condição de aposentados, desde que subsistam os motivos que justifiquem a medida.
§ 2ºA concessão da proteção pessoal observará, em qualquer hipótese, o princípio da impessoalidade, os critérios técnicos de risco e a disponibilidade de efetivo, sob supervisão da respectiva instituição.

ESTADO DA PARAÍBA

Certiíaco, para os~ fins que eos~

L E i foi publicada no D O E,

N~~~ (~0rência E}(ecutiva de Registro de Ato~ ESTADO DA PARAÍBA ·le!Jislaçâo da Casa Civil do Governado

Dispõe sobre a proteção dos membros do Ministério Público, do Poder J udiciário, do Poder Legislativo Estadual e dos órgãos do Poder Executivo Estadual que atuem no combate ao crime organizado, ao crime violento ou à criminalidade de alta complexidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 2.
A proteção pessoal compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, isoladas ou cumulativas, conforme o grau de risco e a adequação:
Ireforço de segurança orgânica;
IIescolta total ou parcial;
IIIfornecimento de colete balístico;
IVdisponibilização de veículo blindado;
Vremoção provisória ou definitiva, mediante solicitação do interessado, assegurando-se custeio da mudança, transporte e vaga em instituições públicas de ensino para dependentes; VI autorização para trabalho remoto, quando compatível com a função; VII utilização de placas reservadas, inclusive em veículo particular.
Art. 3.
A concessão de proteção pessoal será precedida de comprovação da insuficiência das medidas de proteção já adotadas pela instituição solicitante e sua análise técnica e fundamentada, mediante a avaliação do risco e a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
Iser integrante dos órgãos descritos no art. 1° desta Lei;
IIexistir nexo de causalidade entre a atividade funcional exercida e a ameaça sofrida;
IIIcomprovar a existência de ameaça concreta à integridade fisica ou à vida do beneficiário;
IVpermanecer a situação de nsco que justifique a manutenção da medida.
§ 1ºAlém dos requisitos estabelecidos no caput e incisos deste artigo, a concessão de proteção pessoal observará os seguintes parâmetros gerais de gestão:
Icaráter temporário e excepcional: a medida deverá ser revista periodicamente, no máximo a cada 6 (seis) meses, mediante reavaliação técnica da persistência do risco;
IIpriorização de casos: serão priorizados os casos com ameaça atual, grave e identificável, especialmente quando relacionada a investigações ou processos envolvendo organizações criminosas;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIprocedimento administrativo: o procedimento de análise e reavaliação deverá garantir motivação, sigilo e controle interno, conforme normas complementares;
IVcomunicação de cessação: a cessação ou substituição da medida deverá ser comunicada formalmente ao interessado, com a indicação das razões técnicas que a fundamentaram;
Vcolaboração do beneficiário: o beneficiário deverá colaborar com as medidas de segurança e abster-se de condutas que prejudiquem a execução da proteção;
VIrevogação: o descumprimento das condições impostas poderá ensejar a revogação imediata da segurança pessoal, mediante decisão fundamentada.
§ 2ºSomente na hipótese de comprovação da insuficiência das medidas de proteção já adotadas pela instituição e de não possuir capacidade técnica ou operacional para prover a segurança pessoal de seus servidores, seu chefe máximo deverá encaminhar relatório fundamentado à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) para análise suplementar do pleito.
§ 3ºPara fins de atendimento ao disposto no § 2° deste artigo, o Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social decidirá de forma fundamentada, com base em parecer técnico emitido pelo Gabinete de Gestão Integrada de Inteligência (GGII).
Art. 4.
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente terá segurança pessoal definida pela SESDS pelo período de 2 (dois) anos contados do término do mandato, prorrogável uma vez por igual período.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, será considerado Governador do Estado aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos dos arts. 51 e 52 da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de receitas advindas do Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC). ~

3/'t ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
O Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, e dispor sobre medidas de proteção pessoal a agentes civis ou militares da Administração Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 2025; 137º da Proclamação da República.

EDO LINS FILHO vernador

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