A concessão de proteção pessoal será precedida de comprovação da insuficiência das medidas de proteção já adotadas pela instituição solicitante e sua análise técnica e fundamentada, mediante a avaliação do risco e a observância cumulativa dos seguintes requisitos:Iser integrante dos órgãos descritos no art. 1° desta Lei;
IIexistir nexo de causalidade entre a atividade funcional exercida e a ameaça sofrida;
IIIcomprovar a existência de ameaça concreta à integridade fisica ou à vida do beneficiário;
IVpermanecer a situação de nsco que justifique a manutenção da medida.
§ 1ºAlém dos requisitos estabelecidos no caput e incisos deste artigo, a concessão de proteção pessoal observará os seguintes parâmetros gerais de gestão:
Icaráter temporário e excepcional: a medida deverá ser revista periodicamente, no máximo a cada 6 (seis) meses, mediante reavaliação técnica da persistência do risco;
IIpriorização de casos: serão priorizados os casos com ameaça atual, grave e identificável, especialmente quando relacionada a investigações ou processos envolvendo organizações criminosas;
ESTADO DA PARAÍBA
IIIprocedimento administrativo: o procedimento de análise e reavaliação deverá garantir motivação, sigilo e controle interno, conforme normas complementares;
IVcomunicação de cessação: a cessação ou substituição da medida deverá ser comunicada formalmente ao interessado, com a indicação das razões técnicas que a fundamentaram;
Vcolaboração do beneficiário: o beneficiário deverá colaborar com as medidas de segurança e abster-se de condutas que prejudiquem a execução da proteção;
VIrevogação: o descumprimento das condições impostas poderá ensejar a revogação imediata da segurança pessoal, mediante decisão fundamentada.
§ 2ºSomente na hipótese de comprovação da insuficiência das medidas de proteção já adotadas pela instituição e de não possuir capacidade técnica ou operacional para prover a segurança pessoal de seus servidores, seu chefe máximo deverá encaminhar relatório fundamentado à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) para análise suplementar do pleito.
§ 3ºPara fins de atendimento ao disposto no § 2° deste artigo, o Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social decidirá de forma fundamentada, com base em parecer técnico emitido pelo Gabinete de Gestão Integrada de Inteligência (GGII).