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Lei Estadual da Paraíba nº 14193, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 14193/2025

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Altera a Lei nº 10.781, de 22 de novembro de 2016, para definir regras de transação sobre imóveis do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
A Lei nº 10.781, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-H Ficam autorizadas as transações a que se referem os artigos 6º-C e 6°-D da Lei nº 1O.781, de 22 de novembro de 2016, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, aplicando-se as disposições do art. 6º-A.

Parágrafo únicoO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6-F.
Fica autorizada a transação judicial ou extrajudicial de distrato do negócio jurídico originário e alienação do imóvel pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP em favor de terceiro interessado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, aplicando-se as disposições do art. 6º-A, sem a necessidade de oferta pública prévia.

1/3 ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºA transação a que se refere o caput deste artigo implicará no distrato do negócio jurídico originário, com desfazimento e quitação integral, confirmando a plena propriedade do imóvel em favor da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e, consequentemente, cancelando qualquer ônus, registro ou averbação contrários existentes, com posterior alienação do imóvel pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP ao terceiro interessado, devidamente aprovada nos termos desta Lei e das Resoluções vigentes da Companhia.
§ 2ºConstitui pré-requisito obrigatório para a transação que o terceiro interessado aceite expressamente aderir às regras do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e do programa de incentivo locacional previstas na Resolução de Diretoria da CINEP, vigentes na data de apresentação do Requerimento de Incentivo Locacional, a ser previamente aprovado para a área objeto de regularização.
§ 3ºO particular e o terceiro interessado poderão firmar acordo de pagamento em razão da transação, sendo vedado qualquer pagamento de valor pelo Estado da Paraíba, pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CJNEP ou pela Empresa Paraibana de Turismo SIA - PBTUR, os quais estão excluídos de qualquer responsabilidade contratual, civil, administrativa ou penal por qualquer violação ou dano ocorrido decorrente do acordo entre o particular e o terceiro interessado.
§ 4ºO particular deverá apresentar Requerimento de Transação à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, que orzgznará processo administrativo próprio, devendo o requerimento ser instruído co;iforme normas internas da citada Companhia.
§ 5ºEm caso de aprovação do requerimento, serão adotadas as medidas previstas nas normas internas da Companhia para posterior aprovação do incentivo locacional.
§ 6ºA Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e o Estado da Paraíba, com o intuito de viabilizar a expansão da proposta e do projeto do terceiro interessado, sem a necessidade de oferta pública prévia, co;iforme interesse público, poderão firmar, exclusivamente com o terceiro interessado, compromisso relativo aos outros imóveis integrantes do Distrito Industrial do

ESTADO DA PARAÍBA

Turismo - DITUR, inclusive, o direito de preferência de alienação por tempo determinado.

§ 7ºO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, p or igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. "
Art. 2.
Ficam revogados o inciso Ido § 2º do art. 6º-A e o artigo 6º-B da Lei nº 10.781 , de 22 de novembro de 2016.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de 2025; 137º da Proclamação da República.

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