Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14185, de 17 de dezembro de 2025
Lei nº 14185/2025
Certifico, para os dêvtcíos fins queestf.
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LEIN0 4^, 485 DE f r DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, incluindo no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e incluida no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, compreendida na semana do dia 21 de setembro de cada ano.
§ I o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por doença de Alzheimer o transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais.
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PALACIO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 20í 5; 137° da ãp^dàRepública.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO íoi publicado no DOE, Nesta Data L í/ én c* ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva tfe Registro de Atos c Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os arts. 3o e 4o do Projeto de Lei n° 3.719/2025, de autoria do Deputado Branco Mendes, que "Institui a Semana Estadual de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, incluindo no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, compreendida na semana do dia 21 de setembro de cada ano. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Educação (SEE) apresentou parecer com razões para o veto total ao Projeto de Lei n° 3.719/2025. Com base na análise empreendida, a SEE concluiu que, embora o Projeto de Lei n° 3.719/2025 apresente louvável finalidade ao propor a instituição da Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, as redações dos arts. 3o e 4o apresentam vícios de inconstitucionalidade que obstam sua sanção desses dispositivos. Vejamos suas transcrições:
ESTADO DA PARAÍBA
Em termos formais, o art. 3o do projeto invade competência legislativa da União, ao dispor sobre conteúdo curricular, matéria regulada por norma geral federal, em afronta ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Já o art. 4o usurpa competência privativa do Governador do Estado para iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública, conforme art. 63,
O art. 3o do Projeto de Lei n° 3.719/2025, ao pretender interferir no conteúdo e na estrutura do currículo escolar da rede pública estadual, incorre em inconstitucionalidade formal orgânica, pois viola norma geral editada pela União no exercício de sua competência privativa para fixar as diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal. Embora a matéria de educação esteja inserida na competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, IX,
% ESTADO DA PARAÍBA
CF), compete à União a edição de normas gerais, enquanto aos Estados é conferida competência legislativa suplementar. A Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) é justamente a norma geral que rege a organização e a estrutura do ensino nacional, inclusive no que se refere à composição dos currículos escolares.
Qualquer tentativa de disciplinar de forma autônoma essa matéria, à revelia da LDB, configura afronta à repartição de competências, ferindo o princípio federativo (art. Io da CF/88), além de usurpar competência normativa exclusiva da União. Quanto ao art. 4o do Projeto de Lei n° 3.719/2025, ao atribuir diretamente funções e obrigações às equipes pedagógicas e a órgãos da Administração Pública Estadual, o projeto viola a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preveem o artigo 61, §1°, inciso II, "e", da Constituição Federal, e o artigo 63, §1°, inciso II, alínea "e", da Constituição do Estado da Paraíba. Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, `"b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:
"
$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
Assim, ainda que vislumbre bons propósitos no projeto de lei, não há dúvidas que ele incidiu em inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. Eis o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E HIGIENTE PESSOAL NO ATO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 - CRIAÇÃO DE
USURPACÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARACAO DE PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. A edição de norma, por iniciativa do Poder Legislativo, que envolve matéria relativa à organização administrativa do Poder Executivo, sugere violação do princípio da separação de poderes. 2 . O
art. 176 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao estender às Câmaras Municipais, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62, exclui, consequentemente, da competência do Legislativo local a iniciativa de leis que digam sobre a organização administrativa do Executivo. 3. Representação parcialmente procedente. (TJMG - Ação Direta Inconst: 10000212666655000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 24/02/2023, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso)
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 2.595/2021, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A "CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS". ALEGAÇÃO DE QUE A LEI IMPUGNADA INCORRE EM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. POR SER DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O
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FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ORDENANDO A PRÁTICA DE ATOS QUE RESULTEM, INCLUSIVE, EM REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE SEQUER EXISTEM, TENDO EM VISTA OS GASTOS EMERGENCIAIS REALIZADOS PARA FAZER FRENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MATERIAL E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA O COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INCREMENTO DE DESPESAS EM CENÁRIO DE FORTE QUEDA DA ARRECADAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DE RECURSOS AO COMBATE À CRISE SANITÁRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA DA CASA LEGISLATIVA AO DISPOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 112, § Io, INCISO II, LETRA D C/C 145, INCISO VI E 209, INCISO III E § 5, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 7o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA E. CORTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJ-RJ - ADI: 00169086420228190000 202200700146, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/01/2023) (grifo nosso)
Infere-se dos conteúdos dos arts. 3o e 4o do Projeto de Lei n° 3.719/2025 interferências na organização administrativa estadual. Por conseguinte, sendo projeto de lei de iniciativa parlamentar, os citados artigos são inconstitucionais pelo vício de iniciativa, ferindo os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrados no artigo 2o da Constituição da República e no art. 6o da Constituição do Estado da Paraíba. Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar
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a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar decidi vetar os arts. 3o e 4o do Projeto de Lei n° 3.719/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
JOAO