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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14182, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 14182/2025

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LEIN0 \)\A%Sb DE ^ DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui a obrigatoriedade da utilização de Biometria Facial para acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a obrigatoriedade do uso de Biometria Facial para controle de acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se Biometria Facial o sistema de identificação e autenticação biométrica que utiliza características únicas do rosto humano, incluindo, mas não limitado a contornos faciais, proporções e características específicas, com o objetivo de verificar a identidade do indivíduo.
Art. 3.
Os estádios de futebol localizados no Estado da Paraíba têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei para implementar o sistema de Biometria Facial em suas dependências.
Art. 4.
A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção do sistema de Biometria Facial será exclusiva das entidades responsáveis pela administração dos estádios.
Art. 5.
Fica determinado que o acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol, só será permitido após a identificação do torcedor através do sistema de Biometria Facial.
Parágrafo únicoCaso o sistema de Biometria Facial não reconheça a identidade do torcedor, será exigido que este se submeta a outras

ESTADO DA PARAÍBA

formas de identificação complementares, tais como apresentação de documentos de identificação pessoal.

Art. 6.
E vedado o compartilhamento de dados biométricos dos torcedores com terceiros, exceto em casos de requisição por autoridade policial ou judicial, devidamente fundamentada, devendo estar em perfeita consonância com o disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. T O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estádios de futebol às seguintes penalidades:

Imulta por cada infração cometida;
IIsuspensão temporária do alvará de funcionamento do estádio;
IIIcassação definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 8.
O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente para estádios de futebol com capacidade superior a 25.000 (vinte e cinco mil) pessoas.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE1 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Vf de dezembro 2025; 137° da Proclamação da República.

JOÃO AZE LÍNS FILHO

rnador

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