Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14181, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 14181/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

II

Cefíífico, paia ©e que eete

L E i foi publicada ne D0 E, Nesf^ D a t ^ ^lA. i^h% /iM25 íyéncK íI a a o iIcx Qerencia Executiva de Registro de Ato* ESTADO DA PARAÍBA Legislação cía Casa Civií ete Governado

Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes em shows, peças teatrais, eventos culturais e palestras, que promovam a sexualização e o incentivo à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, no Estado do Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica proibida a exposição de crianças e adolescentes em shows, peças teatrais, eventos culturais e palestras, que promovam a sexualização e o incentivo à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, no Estado do Paraíba.

§ I o Entende-se por exposição de crianças e adolescentes os conteúdos que contenham:

linguagem vulgar, gírias e expressões usadas na criminalidade;

III

IV

V

2

Art. 2.
A proibição de que trata o art. Io desta Lei, aplica-se a:
Iqualquer material impresso, sonoro, digital, imagem, ainda que didático ou paradidático, cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou

ESTADO DA PARAÍBA

peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais;

IIeventos vinculados ao setor cultural e outr destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 3.
Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, deverá comunicar às Forças de Segurança Pública Estaduais e ao Ministério Público Estadual os casos de violação ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mínima correspondente ao valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, podendo chegar ao máximo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, bem como a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do poder público.
Parágrafo únicoO valor da multa prevista no caput deverá seguir os seguintes requisitos:
Imagnitude do evento;
IIimpacto do evento na sociedade;
IIIquantidade de participantes;
IVofensa realizada;
Vutilização ou não de dinheiro público.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO /ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, An de dezembro dje 2025; F3?^da Proclamação da República.

JOAO AKI VEDO LINS FILHO

( Jovernador

2 /3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.