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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14173, de 11 de dezembro de 2025

Lei nº 14173/2025

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L E i Foi publicada no D 0 E, Nesta Vpifrr ÔJlj / A âs / Coerência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Tecnologias de Reuso de Agua para Agricultura Sustentável no Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Tecnologias de Reuso de Agua, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos hídricos para a agricultura e incentivar o desenvolvimento de métodos adequados ao semiárido paraibano.

Art. 2.
São objetivos do Programa:

1 - incentivar projetos de pesquisa em parceria com universidades e institutos de pesquisa, com foco em tecnologias de reuso de água, captação de água de chuva e sistemas de irrigação de baixo consumo;

IIapoiar iniciativas que busquem minimizar o uso de água potável para a agricultura e promover o aproveitamento de águas residuais seguras para o cultivo agrícola;
IIIfomentar o desenvolvimento de técnicas e métodos de captação e armazenamento de água que sejam adaptáveis às características climáticas da Paraíba;
IVestabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos desenvolvidos, a fim de garantir a eficiência e a aplicabilidade dos métodos propostos para o semiárido.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, institutos de pesquisa, entidades privadas e órgãos federais para o desenvolvimento e a implementação de projetos de reuso de água na agricultura.
Art. 4.
Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá alocar recursos orçamentários e, quando necessário, estabelecer parcerias com instituições de financiamento para a concessão de bolsas de estudo e subsídios.

V£_ ESTADO DA PARAÍBA

§ I o As bolsas de estudo e financiamento serão destinadas prioritariamente a estudantes e pesquisadores que atuem nas áreas de agronomia, engenharia agrícola e outras áreas afins.

§ 2ºOs recursos aplicados estarão sujeitos às normas orçamentárias e financeiras do Estado, com transparência e prestação de contas de todos os projetos apoiados.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e poderão ser objeto de convênios com o Governo Federal e outras fontes de financiamento.
Art. 6.
Todas as práticas incentivadas deverão seguir as normas ambientais federais e estaduais vigentes, incluindo a obtenção de licenças específicas para tecnologias de aproveitamento de água, quando aplicáveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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