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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14167, de 10 de dezembro de 2025

Lei nº 14167/2025

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LEIN0 1 \\,\Çr{ DE 'IO DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Lajedo de Pai Mateus, localizado no município de Cabaceiras, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio cultural e arqueológico do Lajedo de Pai Mateus, localizado no município de Cabaceiras, neste Estado.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
IPatrimônio Cultural: Conjunto de bens de natureza material e imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, que é portador de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluindo os sítios arqueológicos e as pinturas rupestres;
IIPatrimônio Arqueológico: Conjunto de bens móveis e imóveis, materiais ou imateriais, de interesse arqueológico, encontrados na superfície ou no subsolo.
Art. 3.
São objetivos da proteção do Lajedo de Pai Mateus:
Ipreservar as formações rochosas e as pinturas rupestres;
IIproteger a fauna e flora locais;
IIIpromover pesquisas arqueológicas e programas educativos;
IVincentivar o turismo sustentável.
Art. 4.
Fica proibido, na área do Lajedo de Pai Mateus:
Ia remoção, dano ou alteração das formações rochosas e pinturas rupestres;
IIqualquer atividade que possa causar impacto ambiental negativo, como construção, mineração e desmatamento;
IIIa introdução de espécies exóticas de fauna e flora.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Fica estabelecida a criação de um Conselho Consultivo, composto por representantes do governo, da comunidade local, de universidades e de organizações não-governamentais, para auxiliar na gestão do Lajedo de Pai Mateus.
Art. 6.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na legislação ambiental estadual, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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