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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14165, de 10 de dezembro de 2025

Lei nº 14165/2025

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Certifico, para os devidos fins que estí

LEI foi publicada no D 0 E, ___ Nesja Pat% _ |^ \

(y^ K K Qerência Executiva cie Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civi! do Governado

LEIN0 DE 40 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba os Pifeiros do Cariri, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba os Pifeiros do Cariri, em virtude de sua expressiva contribuição para a cultura popular e a identidade musical nordestina.

Art. 2.
O reconhecimento previsto no artigo anterior visa fomentar políticas públicas de valorização, incentivo e preservação da tradição dos pifeiros, incluindo a criação de programas culturais e educacionais voltados à transmissão desse saber.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá estabelecer medidas de salvaguarda para a perpetuação da arte dos pifeiros, promovendo oficinas, festivais e incentivos a novos talentos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigqp-na^data de sua publicação.

PALÁCIO [ b o GOVKRNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 'IO de dezembro! de 2025; lôXxla Proclamação da República.

JOAO A EDO LINS FILHO

ernador

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