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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14159, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 14159/2025

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L E i foi publicada no D O E, Nesta Dspt:,, 05 , / J Z L /'IQSS .L A sick oüuobx Qerencia Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civi! do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Os serviços de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte prestados por estabelecimentos no Estado da Paraíba serão regulados pelo disposto nesta Lei.

unico

Art. 2.
O serviço de hotel para animais domésticos será prestado em estabelecimentos comerciais que possibilitem aos proprietários dos cães e gatos conhecer a estrutura do local, bem como as áreas das quais o animal de estimação usufruirá e em que se acomodará.
Art. 3.
A água disponibilizada para os animais domésticos hospedados nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá ser tratada.
Art. 4.
Em caso de acidente que envolva os animais de estimação durante a estadia, este deverá ser documentado e comunicado aos tutores dos respectivos animais.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao estabelecimento comercial infrator.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigoma data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,0 4 de dezembro de 20251 13/Nla Proclamação da República.

JOAO AZEoÁEDO LINS FILHO

/Governador

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