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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14158, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 14158/2025

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fltú o iò \ 5 d T Qerência Executiva de Registro de Ato< ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

Institui o Programa de Fomento às Cidades Criativas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa de Fomento às Cidades Criativas, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural dos municípios paraibanos por meio da valorização e promoção da criatividade em diversas áreas, como cultura, arte, design, tecnologia, gastronomia, artesanato, entre outras.

Art. 2.
O Programa de Fomento às Cidades Criativas terá como diretrizes:
Iestimular a diversidade cultural e a inovação nos municípios paraibanos;
IIpromover a inclusão social e a geração de empregos por meio da economia criativa;
IIIvalorizar e preservar o patrimônio cultural e histórico dos municípios paraibanos;
IVestimular a formação e capacitação de profissionais nas áreas criativas;
Vfomentar parcerias entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil para o desenvolvimento de projetos criativos;
VIincentivar a criação de espaços de coworking, incubadoras de startups e centros de inovação nos estados e municípios;
VIIpromover o turismo criativo, valorizando as expressões culturais e artísticas locais.
Art. 3.
O Programa de Fomento às Cidades Criativas será coordenado pelo Poder Executivo Estadual em parceria com os órgãos responsáveis pela cultura, ciência, tecnologia, inovação e comunicação, que regulamentarão esta

ESTADO DA PARAÍBA

Lei, no que couber, levando em consideração na seleção dos projetos critérios como o potencial de impacto social, a viabilidade técnica e a sustentabilidade econômica.

Art. 4.
O governo estadual poderá disponibilizar recursos financeiros para os estados e municípios participantes do Programa de Fomento às Cidades Criativas, por meio de convênios, contratos de repasse ou outras modalidades de transferência de recursos.
Art. 5.
Os entes municipais interessados em participar do Programa de Fomento às Cidades Criativas deverão apresentar um plano de ação contendo as atividades e projetos a serem desenvolvidos, bem como os recursos necessários para sua implementação.
Art. 6.
O governo estadual poderá estabelecer critérios e indicadores de avaliação para acompanhar a implementação e os resultados do Programa de Fomento às Cidades Criativas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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