Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14157, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 14157/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifico, para oe devttos fins que este

L E I foi publicada no D0 E, Nesta Paiáf.Q./j) / \ 2/ / ,U h o \ (lA A O ith ^r?T Cjeréncia Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civi! do Governado

LEIN0 DE OH DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da quantidade de ingressos reservados a pessoas com deficiência nos sites de venda de ingressos para eventos culturais no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei toma obrigatória a divulgação, nos sites e plataformas digitais de venda de ingressos para eventos culturais realizados no Estado da Paraíba, da quantidade total de ingressos reservados a pessoas com deficiência e de sua disponibilidade atualizada.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ievento cultural: qualquer atividade artística, musical, teatral, cinematográfica, literária, folclórica, de lazer ou de entretenimento, realizada em espaços públicos ou privados de acesso coletivo, mediante pagamento ou de forma gratuita, com emissão de ingressos;
IIpessoa com deficiência (PcD): aquela que se enquadra nos termos definidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015);
IIIingressos reservados: o número de entradas destinadas a pessoas com deficiência, conforme legislação vigente, com direito a meia-entrada ou gratuidades, se aplicável, e assentos adaptados ou de fácil acesso, quando for o caso.
Art. 3.
A divulgação obrigatória deverá incluir, de forma visível, clara e destacada, as seguintes informações:
Io número total de ingressos reservados a pessoas com deficiência para o evento; II a quantidade de ingressos ainda disponível no momento da consulta;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIas condições de compra, uso ou retirada dos ingressos reservados;
IVa localização dos assentos adaptados, qu marcação de lugares, quando for o caso.
Parágrafo únicoAs informações devem estar disponíveis desde o início da venda de ingressos e ser atualizadas em tempo real ou, no mínimo, diariamente durante o período de comercialização.
Art. 4.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o responsável pelo evento ou pela plataforma de venda a:
Inotificação para regularização imediata da informação;
IImulta administrativa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas cabíveis.

§ I o O valor da multa poderá ser graduado de acordo com o porte do evento e a gravidade da infração.

§ 2ºOs recursos arrecadados com a aplicação das multas deverão ser destinados a programas estaduais de acessibilidade e inclusão.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor e demais órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, para definir normas complementares e adequar os sistemas públicos e privados envolvidos.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.