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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14156, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 14156/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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^n o \ /Ía a O i b \/$ o T Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa CiviJ do Governado

LEIN0 1 M 5 G DE DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às crianças e adolescentes no tratamento do tabagismo e nicotinismo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurada a prioridade de atendimento no controle e tratamento do tabagismo e nicotinismo às crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Nos serviços de urgência e emergência dos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica, em face da gravidade do caso concreto.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, QÍj de dezembro de 2 o da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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