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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14153, de 3 de dezembro de 2025

Lei nº 14153/2025

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Certifico, para os devidos fins que este

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gerencia Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 ík. 153 DE >3 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN

Institui o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância, documento que deverá conter os principais dados relativos às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos no Estado da Paraíba, nas vertentes de cidadania, educação, saúde, direito ao brincar e proteção.

Art. 2.
O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância terá como objetivos:
Isubsidiar a elaboração, a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância;
IIpromover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância;
IIIgarantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da primeira infância no Estado da Paraíba.
Art. 3.
O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:
Icoleta, análise e divulgação de dados demográficos socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;
IIidentificação de áreas prioritárias de atuação e de grupj >s vulneráveis:
IIIrecomendações para a formulação de políticas pública ações estratégicas voltadas para a primeira infância.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à primeira infância, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades.
Art. 5.
Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem na área da primeira infância.
Art. 6.
O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância será divulgado amplamente, por meio digital, garantindo-se o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas.
Art. 7.
Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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