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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14144, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 14144/2025

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Certifico, para os devftfas fins que este

L E I foi publicada no D O £, __ Mesta rto«a â B z/44 /c W g lP L/&lo\ Qerência Executiva de Registro de A íqs legislação da Casa CM1 do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia do Músico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual do Músico, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de novembro.

Art. 2.
A data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, com o objetivo de reconhecer e valorizar a atuação dos músicos paraibanos e sua contribuição para preservação, difusão e fortalecimento da cultura musical.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se músico:
Icompositores de música erudita ou popular;
IIregentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
IIIdiretores de orquestras ou conjuntos populares;
IVinstrumentais de todos os gêneros e especialidades;
Vcantores de todos os gêneros e especialidades;
VIprofessores particulares de música;
VIIdiretores de cena lírica;
VIIIarranjadores e orquestradores;
IXcopistas de música.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá, em conjunto com entidades culturais, educacionais, artísticas e organizações da sociedade civil, promover eventos comemorativos, apresentações, atividades educativas e manifestações culturais que celebrem a importância dos músicos paraibanos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GGfVERNO DUfESTADp DA PARAÍBA, em João Pessoa, âk de novembro de 2025; 1 3 da ProcWnação da República.

JOÃO AZEjVÊDO LINS FILHO

1AíJovernador

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