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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14143, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 14143/2025

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Art. 2.
São objetivos do Programa "Caatinga Viva":
Ipromover ações integradas de conservação e restauração de ecossistemas da Caatinga;
IIfomentar o manejo sustentável dos recursos naturais, com incentivo à agroecologia e à convivência produtiva com o semiárido;
IIIincentivar práticas de recaatingamento com espécies nativas e a criação de viveiros regionais de mudas;
IVampliar o acesso à água e tecnologias de captação e armazenamento hídrico, como cisternas e barragens subterrâneas;
Vvalorizar o conhecimento tradicional e comunitário sobre o bioma;
VIintegrar políticas públicas estaduais e municipais de educação ambiental, agricultura familiar e desenvolvimento sustentável;
VIIapoiar pesquisas, projetos e iniciativas de monitoramento da biodiversidade e dos efeitos da desertificação;
VIIIcontribuir para o cumprimento do Objetivo de \ Desenvolvimento Sustentável n° 15 (Vida Terrestre) da Agenda 2030 da ONU.

ESTADO DA PARAÍBA

uiwliíico, para os devidos fins que est?

L E I foi publicada no D O E, Nesta D s ta ^ c . 3 5 . / 41 /SLDJ15 Qçrencsa Executiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civif do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 DE â/j DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui o Programa Estadual Caatinga Viva, o Comitê Estadual da Caatinga e o Observatório da Caatinga Paraibana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual "Caatinga Viva", destinado à preservação, recuperação e uso sustentável do bioma Caatinga, com ênfase nas regiões semiáridas, especialmente no Curimataú Paraibano.

Art. 3.
O Programa "Caatinga Viva" poderá ser implementado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, em parceria com outros órgãos estaduais, universidades, organizações da sociedade civil e entidades de pesquisa.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Estadual da Caatinga, órgão de caráter consultivo e participativo, com as seguintes competências:
Ipropor diretrizes e ações para execução do Programa "Caatinga Viva";
IIacompanhar e avaliar projetos e políticas públicas voltadas à Caatinga;
IIIemitir pareceres e recomendações técnicas;
IVpromover o diálogo entre governo, sociedade civil, instituições de ensino e setor produtivo; r
Vincentivar a criação de Areas de Proteção Ambiental (APAs) e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 5.
O Comitê Estadual da Caatinga será composto por representantes titulares e suplentes, designados por ato do Poder Executivo, assegurada a participação de:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
IISuperintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA);
IIISecretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido;
IVSecretaria de Estado da Educação;
VAssembléia Legislativa da Paraíba;
VIUniversidade Estadual da Paraíba (UEPB) e Universidade Federal de Campina Grande (UFCG);
VIIOrganizações da sociedade civil com atuação na área ambiental;
VIIIAssociações de agricultores e cooperativas do semiárido;
IXRepresentantes dos municípios localizados em áreas de Caatinga.

§ I o Os representantes de cada setor serão indicados pelos respectivos Poderes, órgãos, autarquias e entidades. \

cr 2/3 ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºO Comitê será presidido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 6.
Fica criado o Observatório da Caatinga Paraibana, com a finalidade de reunir, sistematizar e divulgar informações ambientais, sociais e econômicas relacionadas ao bioma Caatinga.

§ I o O Observatório atuará em cooperação com universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas, podendo firmar convênios e parcerias técnicas.

§ 2ºA Plataforma ODS-PB servirá de base para a instrumentalização dos dados técnicos do Observatório da Caatinga Paraibana.
§ 3ºCompete ao Observatório:
Imonitorar indicadores ambientais e socioeconômicos da região;
IIelaborar relatórios anuais sobre o estado de conservação da Caatinga;
IIIapoiar a formulação de políticas públicas e planos de manejo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, oÒ\ 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZj

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