Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14141, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 14141/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Ceftffic©, pera ac dcrítos fins queesu

L £ i fos publicada no D 0 E,

â 6 , /M /â o â 5 ^ re ín c S Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA teqislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 DE âA DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Dispõe sobre o mapeamento, organização e divulgação dos dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei estabelece diretrizes para o levantamento, organização e divulgação de dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres, considerando desigualdades de gênero, raça, classe, bioma e geração.

Art. 2.
O levantamento dos dados deverá considerar, no mínimo.
Iacesso à água potável, segurança alimentar e moradia segura;
IIsituação de saúde das mulheres e meninas, incluindo saúde sexual e reprodutiva;
IIIresponsabilidades de cuidado assumidas por mulheres em contextos de crise climática;
IVincidência de violência contra meninas e mulheres em situações de desastre ou escassez;
Vparticipação das mulheres na produção agrícola, no trabalho informal e na geração de renda;
VIacesso das mulheres a políticas públicas ambientais, sociais e econômicas;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIparticipação das mulheres nos e decisão sobre políticas ambientais e climáticas.
Parágrafo únicoA coleta de dados deverá observar marcadores como raça, etnia, faixa etária, território, bioma, identidade de gênero e orientação sexual.
Art. 3.
Os dados serão utilizados para subsidiar políticas públicas voltadas à justiça climática com perspectiva de gênero e para promover medidas de prevenção e resposta a eventos climáticos extremos que considerem as desigualdades sociais.
Art. 4.
Os resultados deverão ser divulgados de forma acessível e transparente à população e incluídos em ações educativas nas escolas da rede pública e campanhas comunitárias.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e movimentos sociais para garantir a implementação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, âM 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AiUWEDO LINS

Gnvernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.