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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14139, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 14139/2025

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Art. 2.
São objetivos da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono:
Iestimular projetos de redução ou compensação de emissões de GEE, em conformidade com normas nacionais e internacionais;
IIpromover a geração de créditos de carbono por pessoas físicas, jurídicas, produtores rurais, comunidades tradicionais e povos originários;
IIIintegrar os projetos estaduais à agenda climática global, em consonância com o Acordo de Paris e com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal n° 12.187/2009);
IVatrair investimentos para o desenvolvimento sustentável, com foco em inovação tecnológica, conservação florestal e uso racional de recursos naturais;
Vincentivar a criação de arranjos produtivos e financeiros locais, com potencial de geração de renda e inclusão socioambiental.

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LEIN0 1 4 , 1 3 9 DE DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono do Estado da Paraíba com o objetivo de fomentar ações e práticas sustentáveis que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), a valorização de ativos ambientais e o fortalecimento da economia verde.

Art. 3.
Constituem instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono os quais podem ser adotados:
Icriação de cadastros e registros estaduais carbono, com acesso público e transparente;

93 ESTADO DA PARAÍBA

IIfundo estadual de Incentivo à Economia Verde e à Descarbonização, destinado ao apoio técnico e financeiro de projetos com potencial de geração de créditos de carbono;
IIIlinhas de crédito específicas para produtores e empreendedores sustentáveis, com juros subsidiados;
IVparcerias público-privadas, convênios e acordos de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais;
Vcapacitação e certificação de técnicos, consultores e agentes de validação e verificação de projetos de carbono;
VIprogramas de pagamento por serviços ambientais, com foco em reflorestamento, agricultura regenerativa, manejo sustentável e proteção de biomas nativos, como a Caatinga e a Mata Atlântica.
Art. 4.
Poderão participar da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono:
Iprodutores rurais individuais ou organizados em cooperativas e associações;
IIpovos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, respeitados seus direitos originários e culturais;
IIIempresas e organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos ambientais validados conforme critérios técnicos;
IVmunicípios que instituam programas locais de descarbonização ou reflorestamento voluntário.

§ I o A adesão aos programas e incentivos dependerá de inscrição em cadastro estadual específico e de validação técnica por órgão competente.

§ 2ºSerá dada prioridade a projetos com maior potencial de co-benefícios sociais, como geração de renda, preservação da biodiversidade e segurança hídrica.
Art. 5.
A coordenação da Política Estadual de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono poderá ser exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), em articulação com os demais órgãos estaduais com atribuições pertinentes à temática.
Art. 6.
O Estado poderá conceder incentivos fiscais e tributários, nos limites da legislação vigente, às atividades diretamente ligadas à geração certificada de créditos de carbono, incluindo:
Iredução ou isenção do ICMS para insumos projetos de reflorestamento ou energia limpa;

ESTADO DA PARAÍBA

IIprioridade em compras públicas sustentáveis;
IIIincentivos à exportação de créditos gerados no território estadual, respeitada a regulamentação federal e internacional.
Art. 7.
A prestação de informações falsas ou a tentativa de simular créditos de carbono inexistentes, com o objetivo de obter benefícios desta Lei, sujeitará os responsáveis:
Iao cancelamento do registro do projeto e dos créditos gerados;
IIà restituição de recursos públicos recebidos;
IIIà responsabilização civil, administrativa e penal, conforme o caso.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, podendo definir metas progressivas de descarbonização setorial, padrões técnicos, mecanismos de verificação e critérios para a concessão dos benefícios previstos.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios, fundos climáticos, cooperação internacional e recursos do setor privado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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