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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14138, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 14138/2025

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Certifico, para os devidos fins que esu.

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LEIN0 1M38 DE ãh DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Institui Diretrizes para o Programa Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural, através do uso de protetor solar, a fim de inibir a incidência do câncer de pele.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída as diretrizes para o Programa Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural.

Art. 2.
O Programa referido no art. Io é de assistência preventiva, e deverá ser concretizado através das seguintes diretrizes:
Irealização de campanhas esclarecedoras sobre a importância do uso de protetor solar, quando em exposição ao sol, na atividade rural;
IIestímulo para a realização de exames especializados para detectar o câncer de pele;
IIIpromover o debate da doença, juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle e combate da doença;
IVpromover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados a serem tomados quando em atividade exposta ao sol;
Vapoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a prevenção, o enfrentamento e o controle do câncer de pele;
VIrealizar convênios com universidades, instituições, sindicatos, ONGs e entidades médicas, a fim de incentivar a pesquisa para o controle da doença ou para a fabricação de protetor solar.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Deverão ser promovidas campanhas de esclarecimento e conscientização da importância de uso do protetor solar, junto à população e aos médicos, bem como divulgação na mídia (rádio, TV e jornais) e ainda, cartazes a fim de evitar o aumento da incidência de câncer de pele na população rural.
Parágrafo únicoAs ações devem ser realizadas de acordo com os princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigorjia data de sua publicação.

PALÁCIO DO Gj D D O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Qj-\ ( mbro de 2025; 137° da Proclamação da República.

j o ã o Az e v e d o l in s f il h o

lovernador

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