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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14135, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 14135/2025

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Art. 2.
A Campanha Permanente de Educação no Trânsito terá as seguintes diretrizes:
Ipromover a conscientização sobre a obrigatoriedade de respeitar a distância mínima de um metro e meio ao ultrapassar ciclistas;
IIdivulgar inform ações sobre os direitos e deveres dos ciclistas, motoristas e pedestres, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
IIIestimular o uso da bicicleta como meio de transporte seguro e sustentável;
IVcapacitar motoristas profissionais, como condutores de ônibus e caminhões, sobre boas práticas de segurança no trânsito;
Vdesenvolver campanhas voltadas para as escolas estaduais, promovendo a educação no trânsito desde a infância;
VIincentivar a participação da sociedade civil e de organizações não governamentais nas ações de conscientização.

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Institui a Campanha Permanente de Educação no Trânsito, no âmbito do Estado da Paraíba, com ênfase na proteção e defesa dos ciclistas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Campanha Permanente de Educação no Trânsito, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização de motoristas, ciclistas e pedestres sobre a convivência segura e harmoniosa no trânsito, prioritariamente em relação à proteção dos ciclistas.

Art. 3.
As campanhas educativas serão realizadas de forma permanente por meio dos seguintes canais: Ç\J

1/ 2 , ESTADO DA PARAÍBA

Imídias digitais, impressas, televisivas e radiofônicas;
IIparcerias com escolas, empresas e organizações não governamentais;
IIIeventos públicos, como passeios ciclísticos, palestras e oficinas sobre segurança no trânsito;
IVmaterial educativo distribuído em pontos de grande circulação, como terminais de transporte coletivo e praças.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio do órgão competente, será responsável por:
Icoordenar e executar as ações da Campanha Permanente de Educação no Trânsito;
IImonitorar e avaliar os impactos das campanhas realizadas;
IIIestabelecer parcerias com entes mu iniciativa privada para ampliar o alcance das campanhas.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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