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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14134, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 14134/2025

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LEIN0 1 4 .4 3 * 1 DE SM DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Aleitamento Materno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Aleitamento Materno, a ser comemorada, anualmente, no mês de agosto.

Art. 2.
Durante o mês de agosto, serão intensificadas ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre a importância do aleitamento materno, como:
Irealização de palestras e eventos;
IIdivulgação nas diversas mídias;
IIIreuniões com a comunidade;
IVações de divulgação em espaços públicos;
Viluminação ou decoração de espaços com a cor dourada.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual poderá constituir parcerias com a iniciativa privada, Organizações não Governamentais, Sociedade Brasileira de Pediatria, Conselhos de Classe, a exemplo do CRM (Conselho Regional de Medicina), com outros entes federativos, no sentido de desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha do Aleitamento Materno.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DCy GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ah de novembro de 2025; 137° daThmclamaçao da República.

JOAO V>ÊDO LINS FILHÍ

overnador

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