Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14131, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 14131/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

2

que este

LE i foi publicada no D 0 E, Nesta Dpi®, J O / J Á (J 0 5

gerência Executiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 i M . I S 7] DE ^9 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais.

§ I o É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e a proteção-dos direitos das crianças e adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.

Art. 2.
A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e a educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.

§ I o Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e dos adolescentes relativos à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos, podendo:

Ibuscar:
a)informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e do acesso das crianças e dos adolescentes a telas digitais e conteúdos midiáticos;
b)atualização sobre as ferramentas de filtragem e bloqueio de conteúdos digitais;
IIobservar a classificação indicativa dos conteúdos n prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºO Poder Público poderá fornecer aos pais e cuidadores informações constantes no § Io deste artigo por meio de reuniões escolares, comunicados enviados junto ao boletim escolar, entre outras formas.
Art. 3.
As entidades privadas que estejam relacionadas ao oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos.
Parágrafo únicoCaberá aos envolvidos enquadrados no caput deste artigo:
Igarantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e os adolescentes com deficiência; e
IIevitar e combater toda forma de violência e discriminação praticadas ou propagadas pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.
Art. 4.
O Estado, a fim de promover a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos, poderá:
Ibuscar implementar políticas públicas intersetoriais visando ao treinamento de profissionais vinculados às áreas da saúde, educação, assistência social e tecnologia sobre a exposição saudável das crianças e dos adolescentes às telas digitais e quais os perigos advindos da exposição precoce;
IIimplementar políticas públicas que orientem o uso produtivo das telas digitais às crianças e aos adolescentes, de acordo com a faixa etária;
IIIpromover campanhas educativas sobre os riscos da exposição precoce e prolongado às telas digitais a todos os setores da sociedade;
IVincentivar a produção científico-acadêmica sobre o tema, visando orientar os diversos setores da sociedade;
Vfom entar práticas de responsabilidade social corporativa voltada à promoção e à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos.
Art. 5.
(VETADO)..
Art. 6.
Esta Lei entra em vigorhaa data de sua publicação.

PALÁCIO DCKGOyERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A3 de novembro de 2 0 2 5 ; \ d a Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

JoViúmador

2/it Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Pat2T $X) L .A Í ^ J.JLQJLÒ

Gerência Executiva de Registro de Atos e Lesjiííacão da Casa Civil üo Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.707/2024, de autoria do Deputado Chió, que "Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em análise assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais. Contudo, no exercício de minha função como gestor público, sou compelido a vetar o artigo 5o, que possui o seguinte teor:

|

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

O dispositivo em questão, ao impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei, mesmo que sem um prazo determinado, configura uma afronta direta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes. A inclusão deste artigo, originado de iniciativa parlamentar, incorre em vício de iniciativa, pois compromete a autonomia do Poder Executivo. O poder de regulamentar leis é uma prerrogativa administrativa e exclusiva do Chefe do Executivo, conforme estipulado, por simetria, no art. 86, inciso XVII, da Constituição Estadual. Portanto, o Poder Legislativo não pode determinar a forma ou o momento em que essa atribuição deve ser exercida. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), é clara ao rejeitar normas de iniciativa parlamentar

ESTADO DA PARAÍBA

que estabeleçam deveres de regulamentação ou de execução de políticas públicas ao Executivo (precedente ADI 4728). Tais determinações ferem os princípios constitucionais (arts. 2o e 84, II, IV da CF/88, espelhados nos arts. 6o e 86, II, IV e XVII da Constituição Estadual), pois interferem na discricionariedade e na garantia de gestão superior conferida ao Chefe do Executivo, prejudicando a efetividade da gestão pública.

Ademais, é imperativo destacar que a mera sanção de um Projeto de Lei que contenha vício de iniciativa não tem o poder de convalidar a inconstitucionalidade (conforme Súmula 5/STF e ADI 2.867), mantendo o vício radical da usurpação de competência.

Note-se que, ainda sob a égide da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia superado a posição consolidada na Súmula 5, segundo a qual "a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". A Corte assentou que, como o vício de inconstitucionalidade é de ordem pública e inquina a norma ab initio, não é suscetível de convalidação pela posterior manifestação de vontade da autoridade cuja iniciativa privativa foi desrespeitada. Nesse sentido: Rp 890, rei. min. Oswaldo Trigueiro, j. 27-03-1974; Rp 1.051, rei. min. Moreira Alves, j. 02-04-1981. [Ar 1.753, rei. min. Roberto Barroso, rev. min. Edson Fachin. P, j. 04-05-2020, DJE 154 19-06-2020], (Grifo nossso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 5o do Projeto de Lei n° 2.707/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa. / \

\ João Pessoa\ 4*3 de novembro de 2025.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

2 fã

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.