Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14131, de 19 de novembro de 2025
Lei nº 14131/2025
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LEIN0 i M . I S 7] DE ^9 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais.
§ I o É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e a proteção-dos direitos das crianças e adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.
§ I o Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e dos adolescentes relativos à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos, podendo:
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DCKGOyERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A3 de novembro de 2 0 2 5 ; \ d a Proclamação da República.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
JoViúmador
2/it Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Pat2T $X) L .A Í ^ J.JLQJLÒ
Gerência Executiva de Registro de Atos e Lesjiííacão da Casa Civil üo Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.707/2024, de autoria do Deputado Chió, que "Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em análise assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais. Contudo, no exercício de minha função como gestor público, sou compelido a vetar o artigo 5o, que possui o seguinte teor:
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O dispositivo em questão, ao impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei, mesmo que sem um prazo determinado, configura uma afronta direta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes. A inclusão deste artigo, originado de iniciativa parlamentar, incorre em vício de iniciativa, pois compromete a autonomia do Poder Executivo. O poder de regulamentar leis é uma prerrogativa administrativa e exclusiva do Chefe do Executivo, conforme estipulado, por simetria, no art. 86, inciso XVII, da Constituição Estadual. Portanto, o Poder Legislativo não pode determinar a forma ou o momento em que essa atribuição deve ser exercida. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), é clara ao rejeitar normas de iniciativa parlamentar
ESTADO DA PARAÍBA
que estabeleçam deveres de regulamentação ou de execução de políticas públicas ao Executivo (precedente ADI 4728). Tais determinações ferem os princípios constitucionais (arts. 2o e 84, II, IV da CF/88, espelhados nos arts. 6o e 86, II, IV e XVII da Constituição Estadual), pois interferem na discricionariedade e na garantia de gestão superior conferida ao Chefe do Executivo, prejudicando a efetividade da gestão pública.
Ademais, é imperativo destacar que a mera sanção de um Projeto de Lei que contenha vício de iniciativa não tem o poder de convalidar a inconstitucionalidade (conforme Súmula 5/STF e ADI 2.867), mantendo o vício radical da usurpação de competência.
Note-se que, ainda sob a égide da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia superado a posição consolidada na Súmula 5, segundo a qual "a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". A Corte assentou que, como o vício de inconstitucionalidade é de ordem pública e inquina a norma ab initio, não é suscetível de convalidação pela posterior manifestação de vontade da autoridade cuja iniciativa privativa foi desrespeitada. Nesse sentido: Rp 890, rei. min. Oswaldo Trigueiro, j. 27-03-1974; Rp 1.051, rei. min. Moreira Alves, j. 02-04-1981. [Ar 1.753, rei. min. Roberto Barroso, rev. min. Edson Fachin. P, j. 04-05-2020, DJE 154 19-06-2020], (Grifo nossso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 5o do Projeto de Lei n° 2.707/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa. / \
\ João Pessoa\ 4*3 de novembro de 2025.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
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