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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14128, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 14128/2025

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Art. 2. Art. 3.
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LEIN0 2 |& DE ^ DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Determina a estadualização da estrada vicinal que liga a sede do Município de Tacima ao Parque Estadual da Pedra da Boca, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Determina a Estadualização do Trecho da Rodovia PB-111 que liga a sede do município de Tacima ao Parque Estadual da Pedra da Boca.

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual providenciará a colocação das placas indicativas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A3 de nc ro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOÃO AZ DÕLIN5

rnador

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