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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14126, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 14126/2025

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Art. 2.
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Certifico, para os dsrojoe fins que esfó

L E li foi publicada no D 0 E,

Qerenc^Execuiiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO OA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a estadualização do trecho da Rodovia Municipal que liga o município de Santana de Mangueira-PB até a divisa com o município de Serra Talhada-PE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 120/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica estadualizado o trecho com extensão de aproximadamente 15,5 Km da Rodovia Municipal que liga o município de Santana de Mangueira-PB até a divisa com município de Serra Talhada-PE, iniciando na comunidade Poço Cachorro passando pela comunidade Figueira até a divisa entre os Estados da Paraíba e Pernambuco.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de novembro de 2025.

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