Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14125, de 18 de novembro de 2025
Lei nº 14125/2025
Certifico, para os claratos fins que este
iE i foi publicada no D O E, Nesta Data - i - 3 f à i fãjoAX -- C/3uio\ , iprèncta Executiva de Registro de Ato'? ESTADO DA PARAÍBA l9 3iSlaÇão da Casa Civil do Governado
LEI N° ftf. (S ifí DE i % DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO
Determina que os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado da Paraíba divulguem, em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre os cuidados com saúde mental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Todos os veículos de comunicação dos órgãos públicos do Estado da Paraíba deverão divulgar em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre cuidados com a saúde mental.
§ I o Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios eletrônicos oficiais, localizados na rede de internet, emissoras de rádio difusão e emissoras de televisão dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações, assim como suas redes sociais oficiais.
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ESTADO DA PARAÍBA