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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14125, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 14125/2025

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LEI N° ftf. (S ifí DE i % DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Determina que os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado da Paraíba divulguem, em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre os cuidados com saúde mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Todos os veículos de comunicação dos órgãos públicos do Estado da Paraíba deverão divulgar em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre cuidados com a saúde mental.

§ I o Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios eletrônicos oficiais, localizados na rede de internet, emissoras de rádio difusão e emissoras de televisão dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações, assim como suas redes sociais oficiais.

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Art. 2.
A mídia deve ter um papel proativo na prevenção do suicídio ao divulgar as seguintes informações, junto com as notícias sobre o tema, portanto são objetivos da política de que trata esta Lei:
Ilistas de serviços de saúde mental disponíveis, telefones e endereços de contato onde se possa obter ajuda, devidamente atualizados;

ESTADO DA PARAÍBA

IIlistas com os sinais de alerta de comportamento suicida;
IIIesclarecimentos mostrando que o com suicida está frequentemente associado à depressão, sendo esta uma condição tratável;
IVdemonstrações de empatia aos so familiares e amigos das vítimas com relação ao seu luto, oferecendo números de telefone e endereços de grupos de apoio, se disponíveis. Isto aumenta a probabilidade de intervenção por parte de profissionais de saúde mental, amigos e família, em momentos de crises suicidas.
Art. 3.
Essa Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e de facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com saúde mental.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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