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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14103, de 12 de novembro de 2025

Lei nº 14103/2025

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Art. 2. Art. 3.
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LEI n ° _iA J 0 3 DE i d DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Reconhece a Festa da Carne de Sol do município de Picuí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Festa da Carne de Sol do município de Picuí, realizada anualmente e integrante do Calendário Oficial de Eventos Turísticos e Culturais do Estado.

Art. 2.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas destinadas à preservação, promoção e valorização da Festa da Carne de Sol, assegurando sua continuidade e difusão como expressão da cultura popular e gastronômica paraibana.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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