Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14103, de 12 de novembro de 2025
Lei nº 14103/2025
Certifico, para oe de^dos fins que este
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LEI n ° _iA J 0 3 DE i d DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
Reconhece a Festa da Carne de Sol do município de Picuí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Festa da Carne de Sol do município de Picuí, realizada anualmente e integrante do Calendário Oficial de Eventos Turísticos e Culturais do Estado.
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