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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14102, de 11 de novembro de 2025

Lei nº 14102/2025

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LEIN0 DE W DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Institui a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado da Paraíba.

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem por objetivo a promoção de medidas de prevenção e de conscientização da população, quanto aos fatores de riscos de câncer de mama, em vista ao tratamento adequado mais precocemente possível.
Art. 3.
As medidas de prevenção e conscientização da população, que objetivem a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença, incluindo fatores de riscos e de proteção à saúde, devem possibilitar ao cidadão a mudança de hábitos que levam ao câncer de mama.
Art. 4.
O Poder Público poderá firmar convênios entre os entes, assim como também buscar parcerias com a iniciativa privada e com entidades civis, com vistas à implantação e manutenção de política permanente de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Parágrafo únicoPara concretização do disposto no caput deste artigo, será válida a promoção de campanhas, palestras e capacitação dos profissionais de saúde, podendo ainda ser confeccionadas cartilhas sobre o tema da prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data^dtfãua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DCrESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 41 de novembro de 2025; 137° tia Proclamação da Rep·ública.

JOAO AZEVJ LINS FILHO

Gc íador

1 C ertifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi pubficado no DOE,

Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do G overnador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.301/2023, de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Institui a Política Estadual de Prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado da Paraíba

RAZÕES DO VETO

O projeto em análise estabelece a política estadual de combate ao câncer de mama. Contudo, no exercício de minha função como gestor público, sou compelido a vetar o artigo 5o, que possui o seguinte teor:

"

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário."

O dispositivo em questão, ao impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei, mesmo que sem um prazo determinado, configura uma afronta direta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes.

A inclusão deste artigo, originado de iniciativa parlamentar, incorre em vício de iniciativa, pois compromete a autonomia do Poder Executivo. O poder de regulamentar leis (poder regulamentar) é uma prerrogativa administrativa e exclusiva do Chefe do Executivo, conforme estipulado, por simetria, no art. 86, inciso

1 ESTADO DA PARAÍBA

XVII, da Constituição Estadual. Portanto, o Poder Legislativo não pode determinar a forma ou o momento em que essa atribuição deve ser exercida.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), é clara ao rejeitar normas de iniciativa parlamentar que estabeleçam deveres de regulamentação ou de execução de políticas públicas ao Executivo (citando precedentes como ADI 4728 e ADI 179). Tais determinações ferem os princípios constitucionais (arts. 2o e 84, II, IV da CF/88, espelhados nos arts. 6o e 86, II, IV e XVII da Constituição Estadual), pois interferem na discricionariedade e na garantia de gestão superior conferida ao Chefe do Executivo, prejudicando a efetividade da gestão pública.

Ademais, é imperativo destacar que a mera sanção de um projeto de lei que contenha vício de iniciativa não tem o poder de convalidar a inconstitucionalidade (conforme Súmula 5/STF e ADI 2.867), mantendo o vício radical da usurpação de competência.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 5o do projeto de lei n° 1.301/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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