Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14102, de 11 de novembro de 2025
Lei nº 14102/2025
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Qerencia Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA Legislação do Casa Civil do Governado
LEIN0 DE W DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
Institui a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado da Paraíba.
PALÁCIO DO GOVERNO DCrESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 41 de novembro de 2025; 137° tia Proclamação da Rep·ública.
JOAO AZEVJ LINS FILHO
Gc íador
1 C ertifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi pubficado no DOE,
Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do G overnador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.301/2023, de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Institui a Política Estadual de Prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado da Paraíba
RAZÕES DO VETO
O projeto em análise estabelece a política estadual de combate ao câncer de mama. Contudo, no exercício de minha função como gestor público, sou compelido a vetar o artigo 5o, que possui o seguinte teor:
"
O dispositivo em questão, ao impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei, mesmo que sem um prazo determinado, configura uma afronta direta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes.
A inclusão deste artigo, originado de iniciativa parlamentar, incorre em vício de iniciativa, pois compromete a autonomia do Poder Executivo. O poder de regulamentar leis (poder regulamentar) é uma prerrogativa administrativa e exclusiva do Chefe do Executivo, conforme estipulado, por simetria, no art. 86, inciso
1 ESTADO DA PARAÍBA
XVII, da Constituição Estadual. Portanto, o Poder Legislativo não pode determinar a forma ou o momento em que essa atribuição deve ser exercida.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), é clara ao rejeitar normas de iniciativa parlamentar que estabeleçam deveres de regulamentação ou de execução de políticas públicas ao Executivo (citando precedentes como ADI 4728 e ADI 179). Tais determinações ferem os princípios constitucionais (arts. 2o e 84, II, IV da CF/88, espelhados nos arts. 6o e 86, II, IV e XVII da Constituição Estadual), pois interferem na discricionariedade e na garantia de gestão superior conferida ao Chefe do Executivo, prejudicando a efetividade da gestão pública.
Ademais, é imperativo destacar que a mera sanção de um projeto de lei que contenha vício de iniciativa não tem o poder de convalidar a inconstitucionalidade (conforme Súmula 5/STF e ADI 2.867), mantendo o vício radical da usurpação de competência.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 5o do projeto de lei n° 1.301/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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