Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14101, de 11 de novembro de 2025
Lei nº 14101/2025
V j. ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, pafa cs ctoirttfos firrs que este
L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Oatj 'l'! / Çyxna\ Gerência Executiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
L E IN 0 j A . i O l DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
Institui a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado da Paraíba.
PALACIO DO GOVÇJRNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, S L novembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO A2 íVEDO LINS FILHO
Governador
2 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO f oi publicado no DOE. / Nesta Datar , xt M i I W p
ESTADO DA PARAÍBA
Gerência Executiv a de Registro de Atos e Legislação da Cas a Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.369/2024, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 2.369/2024 pretende instituir a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado da Paraíba (art. Io).
O Projeto de Lei n° 2.369/2024, notadamente nos incisos I, II, III e IV do art. 2o, institui política pública com objetivos, diretrizes e determinações para a atuação de órgãos e secretarias estaduais, invadindo a matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
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investimentos voltados ao agronegócio;
O art. 63, § Io, inciso II, alíneas "b" e "e", da Constituição do Estado da Paraíba, atribui exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública. Vejamos:
"
$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
Ao definir ações de capacitação, difusão tecnológica, integração de políticas agrícolas e ambientais, bem como o fomento de atividades produtivas, o Projeto de Lei em análise cria obrigações para as secretarias e órgãos estaduais [como a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS), a Empresa Paraibana de Pesquisa,
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Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER), e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP)], o que não pode ser imposto por iniciativa parlamentar.
Consequentemente, ao dispor sobre o modo de execução de políticas públicas, ao estabelecer diretrizes administrativas e definir competências de órgãos públicos, fere o princípio da separação e independência dos Poderes, consagrado no art. 2o da Constituição Federal e no art. 6o da Constituição Estadual.
Ao impor tais medidas, o Projeto de Lei em análise invade a esfera de autonomia administrativa e orçamentária do Executivo, configurando interferência indevida do Poder Legislativo.
Outrossim, o art. 4o do Projeto de Lei n° 2.369/2024 prevê que "Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo", o que, embora pareça facultativo, implica a criação de uma obrigação indireta, já que a efetiva aplicação da norma depende dessa regulamentação.
Essa disposição não elimina o vício de iniciativa, pois a simples previsão de regulamentação não transfere ao Executivo a legitimidade da matéria, mas sim o obriga a implementar uma política cuja criação não partiu de sua iniciativa, violando novamente a competência privativa do Governador.
Embora vislumbre bons propósitos no Projeto de Lei n° 2.369/2024, não há dúvidas que ele incidiu em inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. A jurisprudência do STF é firme no sentido de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quanto à lei que imponha novas atribuições a órgãos já existentes. Dentre vários julgados, trazemos:
"Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.750/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Projeto "Escotismo Escola". 3. Ofendem a
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competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo normas que criem atribuições para órgão da administração pública." Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (FONTE: STF - ADI: 2807 RS - RIO GRANDE DO SUL 0000031-29.2003.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 20- 03-2020). (grifo nosso)
Ainda:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPACÂO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. (...) 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em especial para a Secretaria de Estado de Polícia Militar e para a Secretaria de Estado de Polícia Civil. Ao assim dispor, usurpa a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art. 61, § Io, II, e, da Constituição Federal, aplicado simetricamente a todos os entes da Federação 3. A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § Io, II, e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. 4. O acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo Interno a que se nega provimento." (STF - ARE: 1357552 RJ 0054261-12.2020.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/03/2022). (grifo nosso)
Além das questões formais, o texto do PL também não define de forma clara os instrumentos administrativos, as fontes de financiamento, os responsáveis pela execução, os prazos e os indicadores de resultado, o que compromete a viabilidade técnica e operacional da proposta e pode gerar insegurança jurídica na aplicação da norma.
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A instituição de políticas públicas exige planejamento integrado com os órgãos da administração direta e indireta, observando as diretrizes do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos I, II, III e IV do art. 2o do Projeto de Lei n° 2.369/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.