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Lei Estadual da Paraíba nº 14100, de 11 de novembro de 2025

Lei nº 14100/2025

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LEI N° J m Í O C DE i i DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Estabelece a realização de uma campanha de combate à importunação sexual e a implementação de medidas de proteção às vítimas em estabelecimentos que oferecem serviços voltados para a prática de atividades físicas, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Toma obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas contra a importunação sexual nas dependências de estabelecimentos que prestam serviços destinados à prática da atividade física, auxiliando a vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.

§ I o Considera-se importunação sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei Federal n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

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Art. 2.
O auxílio à vítima em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência e/ou importunação sexual, bem como mediante outros mecanismos de comunicação entre a vítima, o estabelecimento e as autoridades competentes.
Art. 3.
Os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO / V t U D I L I i IV / foi publicado

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 1.910/2024, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Estabelece a realização de uma campanha de combate à importunação sexual e a implementação de medidas de proteção às vítimas em estabelecimentos que oferecem serviços voltados para a prática de atividades físicas, no âmbito do Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei n° 1.910/2024 institui toma obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas contra a importunação sexual nas dependências de estabelecimentos que prestam serviços destinados à prática da atividade física, auxiliando a vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local. (art. Io)

Embora reconheça bons propósitos no projeto de lei n° 1.910/2024, ele incorre em inconstitucionalidade no art. 4o.

Peço vênia para transcrever o dispositivo supramencionado:

Art. 4.
O Poder Executivo será auxiliado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON na fiscalização da presente Lei.

A propositura legislativa, ao determinar, no seu art. 4o, qual órgão da administração direta ou indireta será responsável pela fiscalização da Lei, avança de forma

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ilegítima sobre a esfera de competência exclusiva do Governador do Estado para dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo.

Essa determinação específica fere o princípio constitucional da Separação de Poderes, previsto no art. 2o da Constituição Federal e replicado na Constituição Estadual, notadamente no que tange à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa.

A fixação das atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública é matéria que se insere no âmbito do poder de auto-organização do Poder Executivo. Cabe ao Governador do Estado, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, definidas simetricamente com o art. 61, § Io, II, "e", da Constituição Federal, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, na medida em que detém a responsabilidade pela gestão e alocação de recursos humanos e materiais.

A Assembléia Legislativa, ao aprovar uma disposição legal que expressamente atribui uma nova função fiscalizatória a uma entidade específica da administração pública estadual (o PROCON) sem a iniciativa do Governador, está a imiscuirse nas questões de gestão interna e na forma como o Poder Executivo entende ser mais eficiente a distribuição de competências e de força de trabalho entre seus órgãos. O PROCON é um órgão que opera sob a égide da administração pública e possui uma finalidade precípua de defesa do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A imposição de uma tarefa de fiscalização de caráter preventivo e repressivo relacionada à importunação sexual, embora socialmente relevante, desvia e onera a estrutura do PROCON sem o devido planejamento discricionário do gestor principal, configurando uma violação clara da iniciativa privativa.

A Constituição Estadual, ao tratar da competência do Governador, reserva-lhe a iniciativa exclusiva de leis que "disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da administração pública" e disponham "sobre o regime jurídico e provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria". O art. 4o, ao designar

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o PROCON para a fiscalização, impõe uma nova atribuição a esse órgão, o que necessariamente implica a necessidade de afetar recursos humanos, treinamento específico, e a definição de procedimentos operacionais e logísticos de fiscalização, desafiando a capacidade discricionária do Governador de decidir a respeito da melhor estrutura para o cumprimento da lei.

Além disso, qualquer atribuição de nova competência a órgãos já existentes, como é o caso da fiscalização detalhada de estabelecimentos de atividade física no que tange a placas informativas e orientações de pessoal, implica, de forma inafastável, o aumento de carga de trabalho e, consequentemente, a geração ou o potencial aumento de despesa pública para a readequação da rotina de fiscalização, treinamento de pessoal do PROCON e desenvolvimento de infraestrutura de monitoramento.

Embora o art. 4o não crie diretamente um novo órgão, ele impõe um encargo funcional que requer o emprego de recursos e a modificação das prioridades operacionais do órgão designado. A jurisprudência constitucional é firme ao estabelecer que a iniciativa de leis que, direta ou indiretamente, criem despesas ou alterem a organização administrativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Permitir que o Poder Legislativo determine quem faz o quê na estrutura da Administração Pública engessa a gestão e inviabiliza a eficiência administrativa, violando os Artigos 63, §1°, II, "b" e "e" da Constituição Estadual, que estabelece claramente a iniciativa reservada do Governador.

Portanto, o estabelecimento do PROCON como auxiliar compulsório na fiscalização do cumprimento da Lei é um ato que usurpa a competência administrativa do Chefe do Executivo, sendo, por conseguinte, um vício de inconstitucionalidade formal.

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

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"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpacão do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4o do projeto de lei n° 1.910/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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