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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14095, de 11 de novembro de 2025

Lei nº 14095/2025

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Art. 2.
Para fins desta Lei, entende-se por:
IUnidades de Conservação: espaços territoriais especialmente protegidos, instituídos pelo Poder Público, com características naturais relevantes, regidos por regimes jurídicos específicos;
IIZoológicos: instituições que mantêm animais selvagens em cativeiro para fins de conservação, pesquisa, educação ambiental e lazer;
IIIParques: áreas protegidas destinadas à preservação de ecossistemas naturais de relevância ecológica e à promoção do lazer e educação ambiental.

Certifico, para os dewdos fins queests

L E i foi publicada no D 0 E, Nesta Data,. /J4 C^gr/c7\ (MÁOi b i g5j~ Qsrencia Executiva de Registro de Ato? Legislação d<*Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 J - 4 - 0 9 S DE Ü DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxas para entrada em Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques sob jurisdição do Estado da Paraíba e estabelece mecanismos de transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas para a cobrança de taxas de entrada em Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques estaduais, assim como garantir transparência e eficiência na gestão dos recursos arrecadados.

Art. 3.
Fica autorizada a cobrança de taxa de entrada nas Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques Estaduais, respeitando os seguintes critérios:
Ijustiça e razoabilidade na fixação dos valores, considerando o perfil socioeconômico dos visitantes e os custos de manutenção e conservação;
IIisenção ou redução para grupos escolares, idosos, pessoas com deficiência e residentes locais, conforme regulamentação específica.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os recursos arrecadados com as taxas de entrada serão integralmente destinados para a conservação, manutenção e melhorias nas Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos deverá seguir a proporção mínima estabelecida no artigo 35 da Lei Federal n° 9.985/2000.
Art. 5.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de transparência na gestão dos recursos arrecadados, devendo ser publicados anualmente:
Irelatórios detalhados sobre a arrecadação e destinação dos recursos;
IIbalanços financeiros auditados;
IIIprojetos e ações financiados com os recursos obtidos.
Art. 6.
A fiscalização sobre a correta aplicação dos recursos arrecadados será exercida por um comitê gestor, composto por representantes do Governo Estadual, Sociedade Civil e especialistas em conservação ambiental.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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