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Lei Estadual da Paraíba nº 14091, de 11 de novembro de 2025

Lei nº 14091/2025

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI n ° J . 4 . 091 DE j i DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Institui o Programa Estadual de Segurança Aquática, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Segurança Aquática, tendo por escopo estabelecer ações de segurança visando à prestação de serviços de exercícios e treinamento em atividade aquática, na área de atividade física, desportiva e similar.

unico

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança aquática:
Idivulgar por intermédio de palestras, campanhas e outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático visando diminuir acidentes nas residências, rios, represas, piscinas, praias e lagos;
IIconscientizar a população acerca de riscos e perigos nos ambientes aquáticos, informando sobre procedimentos preventivos;
IIIformar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos;

xia. ESTADO DA PARAÍBA

IVevitar acidentes domésticos em baldes, tanques, pias e outros, estabelecendo programas educativos para aflorar a cultura de prevenção em piscinas e ambientes domésticos;
Vimplementar programa de ensino de natação para crianças, com caráter preventivo, estimulando a prática de aulas onde a segurança aquática faça parte do processo educativo.
Art. 3.
As ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, poderão ser implementadas em parceria com entidades desportivas e empresas ligadas às atividades aquáticas.

§ I o Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Estado poderá firmar convênios necessários para a implementação das ações do Programa Estadual de Segurança Aquática.

§ 2ºNas entidades conveniadas, as aulas de natação serão oferecidas, prioritariamente, às pessoas em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritas nos programas sociais.
Art. 4.
O Poder Executivo, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado da Paraíba ou de outros entes, poderá ministrar palestras nas escolas públicas e privadas sobre o Programa Estadual de Segurança Aquática.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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