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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14090, de 11 de novembro de 2025

Lei nº 14090/2025

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Art. 2.
São objetivos do Estatuto do Doador de Medula Óssea:
Iincentivar a doação de medula óssea no Estado da Paraíba;
IIgarantir os direitos dos doadores de medula óssea;
IIIestabelecer diretrizes para campanhas de conscientização e educação sobre a importância da doação de medula óssea;
IVfacilitar o processo de doação de medula óssea por meio de ações e políticas específicas;
Vassegurar o acompanhamento e suporte adequado aos doadores;
VIpromover a transparência e segurança no processo de doação de medula óssea;
VIIfomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no campo dos transplantes de medula óssea.

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£3g\ Sá Çerência Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA Teaislacão da Casa Civil do Governado

LEI N° j A . o q o DE J 1 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Cria o Estatuto do Doador de Medula Óssea no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica criado o Estatuto do Doador de Medula Óssea no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover e regulamentar a doação de medula óssea, garantindo direitos aos doadores no que concerne à promoção, conscientização e facilitação do processo de doação.

Art. 3.
Considera-se doador de medula óssea, para os fins deste Estatuto, toda pessoa cadastrada no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e que tenha realizado a doação de medula óssea.
Art. 4.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização^ sobre a Doação de Medula Óssea, a ser comemorada, anualmente, na primeira semanaX de dezembro, com o objetivo de intensificar as ações de sensibilização e recrutamento- ^ de novos doadores. \

l /3 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
São direitos do doador de medula óssea:
Ireceber informações claras, precisas e adequadas sobre o processo de doação de medula óssea, riscos e benefícios;
IIter garantido o sigilo e a privacidade dos seus dados pessoais e de saúde;
IIIter prioridade no atendimento em instituições de saúde, públicas e privadas, no que se refere aos procedimentos relacionados à doação de medula óssea;
IVreceber uma certificação de reconhecimento pela doação de medula óssea;
Vter acesso ao transporte gratuito ou auxílio transporte para deslocamento aos locais de coleta e acompanhamento médico, quando necessário;
VIisenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, realizados pelo Estado da Paraíba;
VIIatendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, em eventos patrocinados pela Administração Pública Estadual e nos procedimentos administrativos dos órgãos públicos da esfera estadual, nos termos da Lei Estadual n° 11.931, de 03 de maio de 2021;
VIIIinclusão no grupo de risco ou grupo prioritário para receberem gratuitamente vacinas oferecidas no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Estadual n° 11.392, de 12 de julho de 2019.
Art. 6.
O Estado deverá garantir a infraestrutura adequada nos centros de coleta e transplante de medula óssea, assegurando que os mesmos possuam equipamentos e profissionais qualificados, respeitado o que dispõe a Lei Estadual n° 13.568, de 24 de fevereiro de 2025.
Art. 7.
O Poder Público Estadual poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância a doação de medula óssea, utilizando-se dos meios de comunicação e das instituições públicas e privadas, estabelecendo parcerias, quando necessário.
Art. 8.
O Estado deverá fomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica relacionadas aos transplantes de medula óssea;
Art. 9.
Nenhum doador de medula óssea será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida, na forma da lei, qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoÉ dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos do doador de medula óssea.
Art. 10.
direito à saúde do doador de medula óssea será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social, no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11.
s direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 12.
descumprimento das disposições deste Estatuto por parte das instituições sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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