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Lei Estadual da Paraíba nº 14089, de 11 de novembro de 2025

Lei nº 14089/2025

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LEIN0 - l ^ . O g q DE Ü DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre o abandono afetivo de idosos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato.

Art. 2.
O não cumprimento do disposto no art. Io sujeitará o infrator à pena prevista no art. 98 da Lei n° 10.741 de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Parágrafo únicoConstitui o objetivo deste, tomar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas respectivas sanções.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas em circinstâncias como:
Ia falta de visitas periódicas;
IIo não comparecimento em datas comemorativas da vida do idoso;
IIIausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico;
IVoutras situações semelhantes que competente defina como abandono afetivo.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Constitui obrigação das entidades de atendimento manter cadastro com informações suficientes dos parentes dos idosos, para facilitar o contato com estes, bem como comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
Parágrafo únicoAs denúncias serão realizadas por qualquer pessoa que detenha conhecimento da situação de abandono na sede do Ministério Público.
Art. 5.
As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão afixar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimento, com o objetivo de dar ciência aos familiares de que abandono pode ser caracterizado crime.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALACIO DO GOVE1 DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J l de no,x de 2025; 137° da Proclamação da República.

JO A O AZB a^EDO LINS FILH O

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