Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14081, de 10 de novembro de 2025
Lei nº 14081/2025
1 - prevenir e combater todas as formas de violência, de assédio e de discriminação com base em raça, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, deficiência, idade ou qualquer outra característica protegida por lei;
ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para os devotos firas que gsíô
L E I foi pubiicada no D O E, Nesta Data,. M J j£ tã o iS . . C-á x <y\ Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
L E IN 0 J A . O % \ DE -JO DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DRA JANE PANTA
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação no Estado da Paraíba.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover um ambiente seguro, inclusivo e igualitário para todos os cidadãos.
Certifico, para os devidos fins, que este D O C U M EN T O foi publicado no DOE, Nesí? IMs
G erência Executiva de Registro de A íos e Legislação da Casa Civil do G overnador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 964/2023, de autoria da Deputada Jane Panta, que "Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação no Estado da Paraíba
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui a Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação na Paraíba. O múnus de gestor público me impele a vetar o art. 5o, que assim dispõe:
"
Embora esse dispositivo não estabeleça prazo, a imposição da regulamentação infringe o princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Legislativo por propositura de iniciativa parlamentar impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar lei. Quanto à questão do exercício do poder regulamentar, peço vênia para transcrever dispositivos da Constituição do Estado:
ESTADO DA PARAÍBA
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas que estabelecem ao Executivo a obrigação para regulamentação legal ou execução de políticas públicas violam os arts. 2o e 84, II, IV, da CF/1988 -- simetricamente, arts. 6o e 86, II, IV e XVII da Constituição Estadual --, por comprometerem a autonomia do Poder Executivo e da efetividade da gestão pública (ADI 4728, Rei. Min. Rosa weber).
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel
Va ESTADO DA PARAÍBA
execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).
A redação do art. 5o do Projeto de Lei n° 964/2023 apresenta um vício de iniciativa que compromete a autonomia do Poder Executivo ferindo o princípio da separação dos Poderes. O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 86, inciso XVII, da Constituição Estadual. Dessa forma, não pode o legislador determinar seu exercício. Nesse contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (art. 2o) e da Paraibana (art. 6o), não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEI MUNICIPAL N° 14.268/2024. MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que trata da execução de plano de governo, autoriza parcerias com outras entidades, impõe prazo para regulamentação e cria despesa pública, configura usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo e afronta o princípio da separação dos poderes. (TJMG; ADI 4534178-70.2024.8.13.0000; Órgão Especial; Rei. Des. Carlos
ESTADO DA PARAÍBA
Roberto de Faria; Julg. 07/07/2025; DJEMG 23/07/2025)
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que m e levaram a vetar o
art. 5o do projeto de lei n° 964/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos