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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14079, de 10 de novembro de 2025

Lei nº 14079/2025

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins que este

L E i fos publicada no D 0 E,

Data,.- J L j J Á 'esta Data, Nesta /M 5 lZ à^M &L q ^ S 5 l Qerêncis Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA Legislação ds Casa Civif do Governado

LEIN0 -14. 0 ^ 9 DE 3 O DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui o Dia Estadual de Proteção à Tartaruga Marinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Tartaruga Marinha, a ser comemorado anualmente em 20 de março, o qual integrará o Calendário Oficial do Estado.

Art. 2.
Durante o Dia Estadual da Tartaruga Marinha deverão ser promovidos eventos e encontros sobre o tema, podendo, para tanto, serem formalizadas parcerias com entidades privadas interessadas em promover a conservação destes animais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, À O de novembro de 2025; 137° da

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