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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14074, de 10 de novembro de 2025

Lei nº 14074/2025

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LEI N° DE JO DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR. TACIANO DINIZ

Dispõe sobre a regulamentação de entrada de consumidores portando bebidas e alimentos nos locais que especifica, coibindo a prática abusiva da chamada venda casada no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam proibidos de impedir a entrada de consumidores com alimentos e bebidas comprados em outros locais, independente da venda de similares no estabelecimento.

Art. 2.
Em caso de garrafas de bebidas alcoólicas, o estabelecimento poderá cobrar o preço da rolha, desde que não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do produto, comprovado por nota fiscal apresentado pelo consumidor.
Art. 3.
Os estabelecimentos poderão também, a seu critério, proibir a entrada de embalagens de vidro ou qualquer outra embalagem que não seja a original do produto e que possam causar riscos aos demais consumidores.
Art. 4.
Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei são:
Icinemas;

ESTADO DA PARAÍBA

IIteatros;
IIIestádios esportivos;
IVparques de diversões;
Varenas esportivas;
VIarenas de shows artísticos.
Art. 5.
Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei deverão manter aviso claro e de fácil visualização, esclarecendo o consumidor sobre seu direito quanto ao consumo de alimentos e bebidas no seu interior.
Art. 6.
O descumprimento ao disposto nesta Lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

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