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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14073, de 10 de novembro de 2025

Lei nº 14073/2025

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I II 2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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LEIN0 J 4 . 0 ^ 3 DE JO DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Institui o benefício da meia-entrada para eleitores nomeados como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais e/ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o benefício da meia-entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, aos eleitores nomeados para atuar como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais e/ou municipais, plebiscitos e referendos, que tenham efetivamente trabalhado em primeiro e em segundo turno, se houver.

§ I o Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I

II

2

3

Art. 2.
Para ter direito à meia-entrada, o eleitor nomeado terá que comprovar, mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral, que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba, em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno, se houver.
Parágrafo únicoSerá igualmente assegurado o direito previsto no caput ao eleitor nomeado que prestou os serviços em eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, desde que nos mesmos termos exigidos e mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 3.
O benefício da meia-entrada terá validade de dois anos, a contar do implemento dos requisitos para sua obtenção.
Art. 4.
Não terá direito à meia-entrada o eleitor nomeado que deixar de comparecer no dia da eleição, em primeiro e/ou em segundo turno, se houver, para prestar serviço no dia, hora e local designados pela Justiça Eleitoral, ou, tendo comparecido, deixar o local antes do término da votação.
Parágrafo únicoNão gera o direito ao benefício a participação em treinamento ou capacitação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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