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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14072, de 10 de novembro de 2025

Lei nº 14072/2025

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptação da lista de material escolar e livros didáticos para alunos com deficiência nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io As escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba ficam obrigadas a adaptar a lista de material escolar e livros didáticos de acordo com as necessidades individuais dos alunos com deficiência, em conformidade com a legislação de educação inclusiva vigente.

§ I o A adaptação da lista do material escolar e dos livros didáticos deve considerar as orientações pedagógicas e terapêuticas necessárias para cada aluno com deficiência, conforme avaliação realizada por uma equipe multidisciplinar ou laudo médico apresentado pelos pais dos alunos.

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Art. 2.
Para efeitos desta Lei considera-se:
Ipessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2o da Lei n° 13.146 de 6 de julho de 2015;
IIadaptação de material escolar e livros didáticos: a disponibilização de recursos e instrumentos pedagógicos que possibilitem a plena participação do aluno com deficiência nas atividades escolares, assegurando sua inclusão e aprendizado.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As escolas devem estabelecer mecanismos de comunicação e diálogo constante com os responsáveis pelos alunos com deficiência, a fim de identificar suas necessidades específicas e garantir a adaptação adequada dos materiais.
Art. 4.
A adaptação dos materiais deve levar em consideração a diversidade de deficiências existentes, contemplando, entre outros aspectos:
Itextos em formatos acessíveis, como braile, fontes ampliadas, audiobooks, entre outros;
IImateriais pedagógicos adaptados, como recursos táteis e visuais;
IIIinstrumentos de escrita e desenho adaptados conforme as necessidades individuais do aluno;
IVlivros didáticos em formatos acessíveis ou adaptados.
Art. 5.
As escolas deverão contar com profissionais capacitados para garantir a efetiva inclusão dos alunos com deficiência.
Art. 6.
Os estabelecimentos de ensino devem promover a sensibilização e capacitação dos professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar sobre a importância da inclusão e sobre as melhores práticas para atender alunos com deficiência.
Art. 7.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser estipulada entre 30 (trinta) e 300 (trezentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais.
Art. 8.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

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