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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14064, de 1 de novembro de 2025

Lei nº 14064/2025

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LEI N° M . O G h DE 0\ DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO.

Institui desconto na taxa de inscrição para atletas da modalidade corrida de rua que sejam doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea voluntários, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam os organizadores de corridas de rua e provas esportivas oficiais realizadas no Estado da Paraíba autorizados a conceder desconto na taxa de inscrição aos atletas que comprovem ser doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea voluntários em hemocentros ou postos oficiais de coleta do Estado.

§ I o O desconto deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor total da inscrição.

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Art. 2.
A concessão do benefício deverá ser amplamente divulgada pelos organizadores e incentivada em campanhas públicas, com o apoio do Governo do Estado.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Esporte, .4 Saúde e/ou entidades conveniadas, poderá firmar convênios com organizadores de

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eventos esportivos, clubes e federações, destinando apoio institucional e logístico para promover o incentivo à doação de sangue e medula óssea.

Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação.

§ I o A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

§ 2ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo estipulado.
§ 3ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DC ) DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0'^ de novembro de da República.

JOÃO AZ

2 /& C ertifico, p ara os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado ao DOE, Nesta Data^ L .Ú u J t È â è . ( /Zno\ Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA l «rU bfân da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar art. 5o do Projeto de Lei n° 4.766/2025, de autoria do Deputado Felipe Leitão, que "Institui desconto na taxa de inscrição para atletas da modalidade corrida de rua que sejam doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea voluntários, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei n° 4.766/2025 estabelece que os organizadores de corridas de rua e provas esportivas oficiais realizadas no Estado da Paraíba ficam autorizados a conceder desconto na taxa de inscrição aos atletas que comprovem ser doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea voluntários em hemocentros ou postos oficiais de coleta do Estado (art. Io). Embora reconheça os bons propósitos do Projeto de Lei n° 4.766/2025, verifico que o mesmo incorre em inconstitucionalidade no art. 5o. Peço vênia para transcrever o mencionado dispositivo para que seja demonstrado o vício em seguida:

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará, definindo os procedimentos de comprovação, divulgação e limites do desconto.

ESTADO DA PARAÍBA

Embora a intenção do Projeto de Lei seja louvável ao incentivar a doação de sangue e medula óssea, a redação do art. 5o apresenta um vício de iniciativa que compromete a autonomia do Poder Executivo. A prerrogativa de regulamentar as matérias que envolvam a organização e o funcionamento da administração pública, bem como a definição de procedimentos e limites de benefícios que possam gerar impacto orçamentário, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o princípio da separação dos Poderes e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Além disso, ao determinar que o Poder Executivo "regulamentará, definindo os procedimentos de comprovação, divulgação e limites do desconto", o art. 5o invade a esfera de competência do Executivo, criando uma obrigação que deveria ser de sua própria iniciativa, caso entendesse pertinente e viável. E que a regulamentação de uma lei, especialmente quando envolve a definição de "limites do desconto", pode ter implicações financeiras e administrativas que devem ser avaliadas e decididas pelo Executivo, dentro de sua discricionariedade para decidir se são viáveis e oportunas. Caso o Poder Executivo seja obrigado a definir os "limites do desconto", ele estará, de certa forma, intervindo na economia dos eventos privados. Embora o desconto seja dado pelos organizadores, à imposição de limites pelo Estado pode gerar a necessidade de fiscalização, criação de normas e, eventualmente, até mesmo de compensações ou incentivos fiscais para os organizadores, caso os limites impostos se mostrem onerosos. Impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar e, indiretamente, de prover apoio, fiscalização e estrutura administrativa geram custos e afetam o orçamento. A prerrogativa de decidir sobre como e quando essas despesas e obrigações administrativas serão assumidas é do Executivo, e não pode ser imposta pelo Legislativo sem que haja vício de iniciativa.

ESTADO DA PARAÍBA

Assim, para preservar a harmonia e a independência entre os Poderes, e evitar a criação de precedentes que possam gerar desequilíbrio e insegurança jurídica, o veto parcial ao art. 5o se faz necessário. Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 5o do Projeto de Lei n° 4.766/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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