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Lei Estadual da Paraíba nº 14063, de 1 de novembro de 2025

Lei nº 14063/2025

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L E í foi publicada no DOE, Nesta Datar-L_0l f h \ /ãJO Sh l  yiC K (MACac* Çerencia Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA "Legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° 1

k. 0G3 DE 0\ DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de capacitação aos motoristas de transporte por aplicativo para atendimento de passageiros com deficiência ou neuroatípicos, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Os aplicativos de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar capacitação aos motoristas para que estes possam prestar atendimento adequado aos passageiros com deficiência ou neuroatípicos.

§ I o O treinamento deve ser ministrado por profissionais comprovadamente capacitados, sendo facultado ao aplicativo de transporte associar-se a organizações do terceiro setor que tenham atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e neuroatípicas.

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Art. 2.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 1.000 (mil) vezes o valor da UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo do Ministério Público Estadual e dos órgãos de defesa do consumidor.

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Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Certifico, para os devidos fins, que este n n / ^ i n i c v i m fí»! n,iiklíi><uin nn H OF..

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.062/2024, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de capacitação aos motoristas de transporte por aplicativo para atendimento de pasasgeiros com deficiência ou neuroatípicos, no Estado da Paraíba.

RAZOES DO VETO

O projeto de lei obriga os aplicativos de transporte de passageiros a disponibilizar capacitação aos motoristas para que estes possam prestar atendimento adequado aos passageiros com deficiência ou neuroatípicos.

O múnus de gestor público me impele a vetar o art. 5o, que assim dispõe:

"

Art. 5.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei."

Embora esse dispositivo não estabeleça prazo, a imposição da regulamentação infringe o princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Legislativo por propositura de iniciativa parlamentar impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar lei.

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compromete a autonomia do Poder Executivo ferindo o princípio da separação dos Poderes e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEI MUNICIPAL N° 14.268/2024. MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que trata da execução de plano de governo, autoriza parcerias com outras entidades, impõe prazo para regulamentação e cria despesa pública, configura usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo e afronta o princípio da separação dos poderes. (TJMG; ADI 4534178-70.2024.8.13.0000; Órgão Especial; Rei. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 07/07/2025; DJEMG 23/07/2025)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas que estabelecem ao executivo a obrigação para regulamentação legal ou execução de políticas públicas violam os arts. 2o e 84, II e IV, da CF/1988 -- simetricamente, arts. 6o e 86, II e IV, da Constituição Estadual --, por comprometerem a autonomia do poder executivo e da efetividade da gestão pública (adi 4728, Rei. Min. Rosa weber).

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 86, inciso XVII, da Constituição Estadual. Dessa forma, não pode o legislador determinar seu exercício.

Nesse contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (art. 2o) e da Paraibana (art. 6o), não podendo ser admitida, inclusive

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consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o principio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do E xecutivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de

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iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 5o do projeto de lei n° 3.062/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pess oa, (jM de novembro de 2025.

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