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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14062, de 1 de novembro de 2025

Lei nº 14062/2025

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Art. 2.
A Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar atenderá aos seguintes princípios:
Ipromoção da saúde e da qualidade de vida dos trabalhadores;
IIrespeito à dignidade da pessoa humana;
IIIgarantia do acesso à informação e à educação em saúde;
IVprevenção de doenças e agravos relacionados à exposição solar.

Certifico, para cs dertfctós fins què estó

L E I foi publicada no D 0 E,

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LEI N° W .O G â DE O1I] DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.

Institui a Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar do Trabalhador Rural, do Pescador e do Aquicultor no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar do Trabalhador Rural, do Pescador e do Aquicultor no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização, a prevenção e o combate às doenças causadas pela exposição excessiva ao sol.

Art. 3.
São diretrizes da Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar:
Irealizar campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos da exposição solar prolongada e as formas de prevenção, como o uso de protetor solar, roupas adequadas, chapéus e outros meios de proteção;
II(VETADO);
IIIpromover parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de exames dermatológicos periódicos nos trabalhadores;
IVfomentar a inclusão de temas relacionados à exposição solar e suas consequências nos currículos de formação e capacitação de trabalhadores rurais, pescadores e aquicultores;
V(VETADO);
VIincentivar a criação de espaços de sombra em áreas de trabalho ao ar livre, como plantações, áreas de pesca e aquicultura;
VII(VETADO).
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou parcerias com municípios, entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros organismos com vistas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 0;\

V2 ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos II, V e VII do art. 3o do Projeto de Lei n° 2.458/2024, de autoria do Deputado Chió, que "Institui a Campanha de prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar do Trabalhador Rural, do Pescador e do Aquicultor no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

RAZOES DO VETO

O projeto de lei n° 2.458/2024 institui a Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar do Trabalhador Rural, do Pescador e do Aquicultor no Estado da Paraíba, (art. Io)

E m bora reconheça bons propósitos no projeto de lei n°

2.458/2024, ele incorre em inconstitucionalidade nos incisos II, V e VII do art. 3o.

Peço vênia para transcrever dispositivos do projeto de lei para demonstrar essas características:

Art. 3.
São diretrizes da Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar:
IIdistribuir gratuitamente protetores solares, chapéus e outros equipamentos de proteção para trabalhadores

Y/

rurais, pescadores e aquicultores em situação de vulnerabilidade;

Vdesenvolver e distribuir materiais educativos, como cartilhas, vídeos e podcasts, abordando os cuidados necessários para evitar doenças relacionadas à exposição solar;
VIIpromover treinamentos e workshops para capacitar os trabalhadores sobre os cuidados com a saúde em relação à exposição solar, (grifo nosso) (Grifo nosso.)

A instituição de obrigações que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretendem os dispositivos listados acima, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento e devem observar as disponibilidades orçamentário-fínanceiras.

Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, `"b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: ESTADO DA PARAÍBA

(...)

b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

Eis o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E HIGIENTE PESSOAL NO ATO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 - CRIAÇÃO DE

USURPACÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARACAO DE PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. A edição de norma, por iniciativa do Poder Legislativo, que envolve matéria relativa à organização administrativa do Poder Executivo, sugere violação do princípio da separação de poderes. 2. O art. 176 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao estender às Câmaras Municipais, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62, exclui, consequentemente, da competência do Legislativo local a iniciativa de leis que digam sobre a organização administrativa do Executivo. 3. Representação parcialmente procedente. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000212666655000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 24/02/2023, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso)

Ainda:

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 2.595/2021, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. LEI MUNICIPÀL DE

\J ESTADO DA PARAÍBA INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A "CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS". ALEGAÇÃO DE QUE A LEI IMPUGNADA INCORRE EM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. POR SER DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ORDENANDO A PRÃTICA DE ATOS QUE RESULTEM. INCLUSIVE. EM REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE SEQUER EXISTEM, TENDO EM VISTA OS GASTOS EMERGENCIAIS REALIZADOS PARA FAZER FRENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MATERIAL E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA O COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INCREMENTO DE DESPESAS EM CENÁRIO DE FORTE QUEDA DA ARRECADAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DE RECURSOS AO COMBATE À CRISE SANITÁRIA INGERÊNCIA INDEVIDA DA CASA LEGISLATIVA AO DISPOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 112, § Io, INCISO II, LETRA D C/C 145, INCISO VI E 209, INCISO III E § 5, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 7o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA E. CORTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJ-RJ - ADI: 00169086420228190000 202200700146, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/01/2023) (grifo nosso)

A instituição de política na qual se estabelecem diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui ai'

ESTADO DA PARAÍBA natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

Além disso, ao prever a realização contínua de campanhas, ações educativas, distribuição gratuita de protetor solar, produção de material informativo, celebração de convênios e parcerias, o projeto enseja aumento de despesas para o Estado, o que exige, conforme o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação de fonte de custeio, o que não foi apresentado.

O alto dispêndio para execução das ações previstas no projeto de lei, sem a previsão de fonte, interfere na distribuição de valores para as medidas já executadas pelo Poder Executivo, prejudicando as ações e políticas executadas e interferindo diretamente na organização administrativa ao atribuir novas funções e atribuições a serem executados pelos órgãos do Poder Executivo.

Diante da indevida ingerência nas atribuições de secretárias e órgãos da Administração estadual, os incisos II, V e VII do art. 3o devem ser vetados por incidirem em vício formal de iniciativa ao contrariarem o art. 63, § Io, II, `"b" e "e", da Constituição Estadual.

Ante o exposto, resta evidente a interferência do projeto de lei n° 2.458/2024 na organização administrativa estadual. Por conseguinte, sendo projeto de lei de iniciativa parlamentar, é inconstitucional pelo vício de iniciativa, ferindo os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrados no

artigo 2o da Constituição da República e no art. 6o da Constituição do Estado da Paraíba.

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de

lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II, V e VII do art. 3o do projeto de lei n° 2.458/2024, as quais ora subm eto à elevada apreciação dos Senhores M em bros da A ssem bléia Legislativa.

soa, 0 \ de novembro de 2025.

JOA ÜEVEDO LINS FILHO

Governador

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6/lí

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