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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14054, de 1 de novembro de 2025

Lei nº 14054/2025

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2 3 4 Art. 2. Art. 3.
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LEIN0 1 ^,05^ DE 01 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN.

Dispõe acerca da realização de seminários, palestras e debates sobre o Dia Internacional da Água, no âmbito das escolas públicas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io As escolas públicas da rede estadual de ensino realizarão seminários, palestras e debates sobre o Dia Internacional da Água.

§ I o Os seminários, as palestras e os debates serão dirigidos a toda comunidade escolar, em especial, aos alunos e aos pais ou responsáveis, sendo incluídos no calendário escolar anual.

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Art. 2.
O Poder Público poderá firmar convênios com instituições de ensino públicas e privadas atuantes neste Estado, com a finalidade de atingir os objetivos da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

de 2025; 137° da

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