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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14051, de 29 de outubro de 2025

Lei nº 14051/2025

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Cria a Política Estadual de Avaliação em Saúde dos alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Pública Estadual da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 171/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica criada a Política Estadual de Avaliação em Saúde dos Alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Pública Estadual da Paraíba.

Art. 2.
Os alunos referidos, adequados nas condições do art. Io desta Lei, receberão avaliação em três especialidades em saúde, quais sejam:
Ineurologia;
IIoftalmologia;
IIIcardiologia.
Art. 3.
O período de aplicação da Política Estadual de Avaliação em Saúde dos Alunos da Rede Pública Estadual da Paraíba deve ocorrer no primeiro trimestre de cada ano letivo, garantindo com essa avaliação, a prevenção, proteção e identificação de possíveis patologias que possam comprometer o desenvolvimento dos estudantes.
Parágrafo únicoTodos os procedimentos de avaliações médicas descritos nesta Lei, na hipótese de estudantes menores de 18 (dezoito) anos serão acompanhados pelos seus respectivos responsáveis legais.
Art. 4.
A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer convênios com a Secretaria Estadual de Saúde, Universidades da área de saúde e sociedade civil visando à aplicabilidade desta Lei e ao pleno atendimento e proteção dos nossos estudantes da Rede Estadual de Educação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de outubro de 2025.

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