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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14050, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14050/2025

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Art. 2.
O programa será implementado em todas as escolas da rede estadual de ensino, abrangendo os seguintes aspectos:
Iestabelecimento de um espaço de armazenamento dos jogos de tabuleiro nas instalações escolares;
IIorganização da utilização dos jogos de tabuleiro, com instrução adequada por profissionais capacitados;
IIIviabilizar oportunidades para os estudantes vivenciarem e aprenderem com os jogos de tabuleiros conceitos interdisciplinares como matemática, português, lógica etc.

Certifico, pars cs devidos fins que este

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LEIN0 1 ^ ,0 5 0 DE % DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Dispõe sobre a implementação, o incentivo e a regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o programa de implementação, incentivo e regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba, visando promover a atividade física, o desenvolvimento motor e cognitivo, a socialização e a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes.

Art. 3.
As direções das escolas deverão garantir que a prática esteja integrada ao currículo escolar, oferecendo oportunidades para que todos os alunos participem e se beneficiem da atividade.
Art. 4.
(VETADO).

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
O programa buscará parcerias com entidades privadas e organizações não-governamentais para apoio e financiamento, visando a melhoria contínua das condições para a prática dos jogos de tabuleiro nas escolas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, f\(p de j>tííiJbro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEV PDO LINS FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 2.412/2024, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Dispõe sobre a implementação, o incentivo e a regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei n° 2.412/2024 institui o programa de implementação, incentivo e regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba, visando promover a atividade física, o desenvolvimento motor e cognitivo, a socialização e a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes (art. Io).

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Educação (SEE) emitiu parecer jurídico em que se manifestou pelo veto parcial ao art. 4o do Projeto de Lei n° 2.412/2024, pelas razões que se demonstram a seguir.

Pois bem. Embora seja possível vislumbrar bons propósitos na iniciativa parlamentar, o art. 4o do Projeto de Lei em espeque apresenta vício de inconstitucionalidade formal que justifica o presente veto

Vejamos o dispositivo:

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
A Secretaria de Educação, em parceria com a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, será responsável pela:
Icapacitação dos professores;
IIdistribuição e manutenção dos equipamentos necessários para a prática dos jogos de tabuleiro nas escolas.

Inicialmente, ressalta-se que o art. 4o do Projeto de Lei estabelece repartição de atribuições administrativas entre a Secretaria de Estado da Educação (SEE) e a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL), avançando indevidamente sobre prerrogativa do Chefe do Poder Executivo estadual.

Do princípio da divisão funcional do poder, decorre a reserva da administração pública, competindo ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, e a disciplina de sua organização de seu funcionamento.

A Constituição Paraibana consagra ao Chefe do Poder Executivo estadual sua atribuição de governo e traça competências próprias que compõem a denominada reserva de Administração, veiculando matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo. Observemos:

`

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado:
Inomear e exonerar os Secretários de Estado;
IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IIIiniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Vvetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIdispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; (···) 1
XVIIexercer o Poder regulamentar; (...)

2h ESTADO DA PARAÍBA

Dessa maneira, compete ao Governador do Estado o exercício da direção superior da Administração e a prática dos demais atos da administração pública, nos limites da competência do Poder Executivo, enraizando-se no art. 84, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em simetria com a Constituição Estadual. Sob pena de também ferir as alíneas "b" e "e" do inciso II do § Io do art. 63 da Constituição Estadual:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

Ato contínuo, tais assuntos são privativos do poder normativo do Chefe do Poder Executivo, como também já decidiu o E. STF:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.° 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22. XXIV; 61. $ l.°. III. C: 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à Administração Pública estadual, o diploma

ESTADO DA PARAÍBA

impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes. Já ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos (RTJ 191/479). (grifo nosso)

Em face dos lineamentos acima, reconhece-se que o art. 4o do Projeto de Lei n° 2.412/2024 fere os limites impostos na Constituição Estadual.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4o do Projeto de Lei n° 2.412/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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