Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14050, de 16 de outubro de 2025
Lei nº 14050/2025
Certifico, pars cs devidos fins que este
L £ I foi publicada no D 0 E, Nesta Datarr - ^ t £^0 f JyáncK Qerência Executiva de Registre de A íoí lesis íacão da C3sa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 1 ^ ,0 5 0 DE % DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Dispõe sobre a implementação, o incentivo e a regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído o programa de implementação, incentivo e regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba, visando promover a atividade física, o desenvolvimento motor e cognitivo, a socialização e a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes.
ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, f\(p de j>tííiJbro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOAO AZEV PDO LINS FILHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 2.412/2024, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Dispõe sobre a implementação, o incentivo e a regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 2.412/2024 institui o programa de implementação, incentivo e regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba, visando promover a atividade física, o desenvolvimento motor e cognitivo, a socialização e a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes (art. Io).
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Educação (SEE) emitiu parecer jurídico em que se manifestou pelo veto parcial ao art. 4o do Projeto de Lei n° 2.412/2024, pelas razões que se demonstram a seguir.
Pois bem. Embora seja possível vislumbrar bons propósitos na iniciativa parlamentar, o art. 4o do Projeto de Lei em espeque apresenta vício de inconstitucionalidade formal que justifica o presente veto
Vejamos o dispositivo:
ESTADO DA PARAÍBA
Inicialmente, ressalta-se que o art. 4o do Projeto de Lei estabelece repartição de atribuições administrativas entre a Secretaria de Estado da Educação (SEE) e a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL), avançando indevidamente sobre prerrogativa do Chefe do Poder Executivo estadual.
Do princípio da divisão funcional do poder, decorre a reserva da administração pública, competindo ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, e a disciplina de sua organização de seu funcionamento.
A Constituição Paraibana consagra ao Chefe do Poder Executivo estadual sua atribuição de governo e traça competências próprias que compõem a denominada reserva de Administração, veiculando matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo. Observemos:
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2h ESTADO DA PARAÍBA
Dessa maneira, compete ao Governador do Estado o exercício da direção superior da Administração e a prática dos demais atos da administração pública, nos limites da competência do Poder Executivo, enraizando-se no art. 84, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em simetria com a Constituição Estadual. Sob pena de também ferir as alíneas "b" e "e" do inciso II do § Io do art. 63 da Constituição Estadual:
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Ato contínuo, tais assuntos são privativos do poder normativo do Chefe do Poder Executivo, como também já decidiu o E. STF:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.° 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22. XXIV; 61. $ l.°. III. C: 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à Administração Pública estadual, o diploma
ESTADO DA PARAÍBA
impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes. Já ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos (RTJ 191/479). (grifo nosso)
Em face dos lineamentos acima, reconhece-se que o art. 4o do Projeto de Lei n° 2.412/2024 fere os limites impostos na Constituição Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 4o do Projeto de Lei n° 2.412/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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